O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, em decisão liminar, suspendeu o decreto 9.546/18 ao entender que é inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas de concursos.
Entenda o caso
O PSB questionou a validade do decreto 9.546/18, que desobriga os editais de concursos públicos Federais a estipularem adaptações necessárias aos candidatos com deficiência durante a realização de provas físicas, e estabelece critérios iguais de aprovação para todos os candidatos.
A antiga da norma (decreto 9.508/18) reservava às pessoas com deficiência percentual dos cargos e dos empregos públicos oferecidos em concursos públicos e processos seletivos da administração pública Federal. Segundo o PSB, a redação originária tinha caráter inclusivo e garantidor dos direitos fundamentais, mas a alteração trazida pelo decreto posterior disciplinou de forma inconstitucional a avaliação de pessoas com deficiência, dificultando e até mesmo impossibilitando seu ingresso no serviço público Federal.
O partido sustentou que a alteração esvazia uma das garantias mais relevantes conquistadas pelos cidadãos com deficiência nos últimos anos, que é a reserva mínima de 5% das vagas para provimento dos cargos Federais, prevista no próprio decreto 9.508/18. A medida, segundo o PSB, afronta o princípio da igualdade de oportunidades nos concursos públicos e caracteriza um retrocesso em relação à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo incorporado à Constituição Federal.
Decisão
Em sua decisão, o relator Barroso afirmou que o risco concreto de que pessoas com deficiência sejam preteridas em concursos públicos evidencia a urgência da medida.
“É preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos àquelas pessoas com deficiência que são aptas ao exercício da função.”
Segundo o ministro, a previsão genérica de submissão de pessoas com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas pode, na prática, resultar em burla à garantia de reserva de vagas prevista no art. 37, VIII, CF.
Assim, deferiu a cautelar, ad referendum do plenário, e propôs as seguintes teses de julgamento:
(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e;
(ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.
A banca Carneiros e Dipp Advogados patrocina a ação.
- Processo: ADIn 6.476
Leia a íntegra da decisão.
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