Decisões em ação civil pública, de 1º e 2º graus, devem valer para todo o território nacional? Os ministros do STF começaram a analisar esta questão na tarde desta quarta-feira, 3. O plenário analisará a validade do art. 16 da lei da ação civil pública, que dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador.
A sessão de hoje contou com a leitura do relatório e a manifestação das partes. Pelo adiantado da hora, o julgamento será retomado na sessão de amanhã.
Abrangência
O recurso tem origem em ação coletiva proposta pelo Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados.
O juízo de 1º grau determinou liminarmente a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.
O TRF da 3ª região acolheu recurso das instituições financeiras para afastar a aplicação do CDC ao caso e revogou a liminar do juízo de 1º grau. Posteriormente, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da lei da ACP, que dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador. Para o TRF-3, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional, em razão da amplitude dos interesses. O STJ manteve decisão nesse ponto.
No recurso extraordinário, os bancos alegam que, ao afastar a incidência da norma, o STJ violou a cláusula de reserva de plenário, ao não observar o rito previsto para a declaração incidental de inconstitucionalidade, que exige seu julgamento pelo órgão especial.
Em abril do ano passado, Alexandre de Moraes, relator, determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento sobre o tema. Para o ministro, cabe ao Supremo definir se o artigo 16 da LCAP se mostra harmônico com a Constituição de 1988.
Sustentações orais
O advogado Fábio Lima Quintas, pelos bancos Santader e Itaú, defendeu que não é natural pensar que decisões proferidas por juízes de 1ª instância, ou mesmo por Tribunais Estaduais ou Reginais, têm abrangência nacional. Para o advogado, deve-se limitar a aplicação de sentenças em ACP nos limites da competência territorial do órgão prolator. Por fim, o causídico defendeu que o dispositivo impugnado dá “organicidade de regime de processo coletivo”.
Por outro lado, falou o Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, representado pelo advogado Walter Faiad de Moura. O causídico afirmou que o pleito de barrar a tutela coletiva não consta no arcabouço jurídico brasileiro, nem na perspectiva econômica. O advogado criticou a atuação dos bancos, dizendo que estas instituições querem ganham de ponta a ponta, mas só querem se defender no varejo. Por fim, pediu o total desprovimento do recurso extraordinário.
Como amicus curiae, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga, representou o CNPG – Conselho dos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e da União. Segundo o advogado, o que se pretende é criar “insegurança jurídica”, um sistema antieconômico de Justiça, para que em cada Estado se tenha uma decisão, quando se pode ter apenas uma decisão com repercussão nacional. Por fim, o CNPG se manifestou contra o art. 16 da lei da ACP.
O procurador de SP Mário Luiz Sarrubbo salientou que a limitação territorial, prevista no art. 16 da lei impugnada, implica no aumento exponencial de ações civis públicas em vários lugares do Brasil, levando a “decisões díspares a respeito de uma mesma situação fática”. Para o procurador, tal fato viola o princípio da razoabilidade e da igualdade.
Luiz Vagner, em nome da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, disse que não há juiz de 1º grau que decida questão relevante de forma isolada, "esse discurso é completamente vazio e destoa da realidade jurídica", afirmou. Para o advogado, não é admissível a circunscrição dos efeitos de decisão em sede de ação civil pública aos limites territoriais nos quais é organizada a jurisdição.
O PGR Augusto Aras salientou que o dispositivo impugnado mescla de modo inadequado dois institutos: a competência e a coisa julgada; e objetiva limitar o poder julgados nas ações civis públicas. “A limitação geográfica desvirtuaria a natureza da ação civil pública”, frisou. Ao dizer que o dispositivo é irrazoável, o PGR se manifestou pelo desprovimento do recurso.
- Processo: RE 1.101.937