A 3ª câmara Criminal do TJ/PE negou pedido de realização de novo Júri contra acusado de homicídio. O colegiado manteve decisão do Conselho de Sentença que absolveu o homem, sob o fundamento de que novo julgamento ofenderia o princípio da soberania dos veredictos.
O TJ/PE analisou apelação do Ministério Público estadual que contestou absolvição de homem acusado de homicídio qualificado contra outro cidadão. O parquet diz que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos.
O voto vencedor foi o do desembargador Eudes França, que não acolheu os argumentos do Ministério Público. O magistrado salientou que não é possível afirmar com certeza que o homem realmente tenha praticado o crime ao analisar o caderno probatório.
Além disso, o desembargador afirmou que admitir a modificação da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, neste caso, implicaria em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, “visto que há suporte probatório suficiente para embasar o julgamento”.
Por maioria, a 3ª câmara Criminal do TJ/PE negou provimento ao recurso.
A defesa foi realizada pelo advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
- Processo: 0102889-30.2013.8.17.0001
STF
Nesta semana, a 2ª turma do STF analisou caso semelhante e deu solução praticamente igual ao do TJ/PE. Os ministros entenderam que a determinação de novo julgamento ofende a soberania de veredicto de Tribunal do Júri. O colegiado, então, negou a realização de novo Júri e manteve a decisão do Conselho de Sentença, que absolveu um homem acusado de feminicídio.
Agora, o tema será analisado pelo plenário do Supremo no ARE 1.225.185 - a possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.
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