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Tribunal do Júri

Moraes retira do plenário virtual ação sobre novo júri diante de absolvição contra as provas

Agora o caso será avaliado presencialmente pelos ministros, que realizam as sessões das turmas e do plenário por videoconferência.

Da Redação

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Atualizado em 20 de outubro de 2020 11:12

Pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes retirou do plenário virtual julgamento sobre possibilidade de tribunal determinar novo júri de réu absolvido contra as provas dos autos. Agora o caso será avaliado presencialmente pelos ministros, que estão realizando as sessões das turmas e do plenário por videoconferência.

 (Imagem: STF)

(Imagem: STF)

Clemência

No caso dos autos, o conselho de sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria do delito, absolveu um homem levado ao júri por tentativa de homicídio, pelo fato de que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado.

O recurso interposto pelo MP foi negado pelo TJ/MG. Segundo o Tribunal, em razão do princípio da soberania do júri popular, a cassação da decisão só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância.

De acordo com o TJ/MG, a possibilidade de absolvição, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo júri popular.

No recurso ao STF, o MP sustentou que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos.

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Mudança

Em sua manifestação no plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a questão a ser respondida é se o júri, soberano em suas decisões, nos termos determinados pela CF, pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico sem necessidade de apresentar motivação, o que autorizaria a absolvição até por clemência e, assim, contrária à prova dos autos.

Ele lembrou que a reforma do CPP (lei 11.689/08), alterou de modo substancial o procedimento do júri brasileiro, ao introduzir uma importante modificação nos quesitos apresentados aos jurados.

Os jurados passaram, inicialmente, a ser questionados sobre a materialidade (se o fato ocorreu ou não) e sobre a autoria ou a participação do réu. Caso mais de três jurados respondam afirmativamente a essas questões, o júri deve responder ao chamado "quesito genérico", ou seja, se absolve ou não o acusado.

Ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, o relator destacou que o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes, pois o tema é reiteradamente abordado em recursos extraordinários e em habeas corpus, o que torna pertinente assentar uma tese para pacificação.

Segundo S. Exa., há relevância política e social, pois estão em discussão também temas de política criminal e segurança pública, amplamente valorados pela sociedade em geral.

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