Migalhas Quentes

TJ/SP aumenta pena de condenado por assalto durante a quarentena

Colegiado levou em conta que o crime foi cometido durante período de calamidade pública.

24/2/2021

(Imagem: Pixabay)
A 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de homem que, em meio ao estado de calamidade decretado em razão da pandemia de covid-19, assaltou um salão de cabelereiro na região do Ipiranga, na capital. A pena foi majorada para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, em abril do ano passado, no início do período de quarentena, o réu entrou no estabelecimento e, simulando estar com arma de fogo, anunciou o assalto. Não satisfeito com a entrega de R$ 84, o acusado pegou uma navalha e tentou acertar o proprietário do local, que reagiu e conseguiu contê-lo.

Para o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, ao contrário do que alega a defesa, a agravante relacionada ao estado de calamidade pública foi corretamente aplicada.

“O acusado praticou o presente crime durante período de calamidade pública (pandemia), instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, do Congresso Nacional, e Decreto nº 64.879, do Estado de São Paulo, ambos em vigor na data em que perpetrado o delito em apreço, não podendo prosperar a alegação de suposto desconhecimento mormente porque decretadas diversas restrições a toda população, para fins de contenção da doença”, escreveu o magistrado em seu voto.

“De se sublinhar, outrossim, que se trata de agravante de caráter objetivo, não se exigindo, portanto, requisito outro adicional que não a mera existência do estado emergencial, a atribuir maior grau de reprovabilidade às condutas ilícitas perpetradas durante sua vigência.”

O relator afastou a atenuante de confissão e reconheceu a modalidade consumada do crime.

“As provas colhidas foram hábeis a comprovar a prática do delito patrimonial em baila em sua modalidade consumada. Pouco importa a pronta recuperação ou não do bem, porque, à luz da adotada teoria da apprehensio ou amotio não se aquilata, em concreto, a posse mansa e pacífica do bem, mas, sim, a inversão da posse, ainda que sua mantença se dê por diminuto lapso temporal.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Roberto Porto e Euvaldo Chaib.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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