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Descumprir medida sanitária em meio à pandemia é crime?

Sabendo que o conhecimento de todos os tipos penais é uma ficção jurídica, vale ressaltar a existência de um crime específico para o caso de descumprimento de medida sanitária preventiva.

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Atualizado às 08:59

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Em razão da pandemia de Coronavirus, a União Federal, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal publicaram decretos limitando o exercício de direitos subjetivos. Com isso, shopping centers, cinemas, teatros, hotéis, academias de ginástica e várias outras atividades que importam a reunião de pessoas foram afetadas.

Muitos indagam: é lícito ao poder público limitar o exercício de um direito fundamental? A resposta positiva se impõe. Mais do que isso. Na verdade, o poder público DEVE disciplinar ou regular a prática de qualquer atividade lesiva à segurança, à saúde pública, a higiene, à ordem social ou ao interesse público em sentido amplo, desde que a medida se afigure necessária, adequada e eficaz.

Não há atalhos.

Sob uma perspectiva constitucional, pode-se dizer que o interesse público é o único princípio que derroga todos os demais. Até mesmo a ordem constitucional vigente, teoricamente, poderia ser validamente superada, se houvesse lídimo interesse público.

De outro lado, embora ninguém possa alegar o desconhecimento da lei, é sempre válido lembrar a existência de tipos penais menos famosos, cujas penas podem ser invocadas em tempos de pandemia.

Portanto, sabendo que o conhecimento de todos os tipos penais é uma ficção jurídica, vale ressaltar a existência de um crime específico para o caso de descumprimento de medida sanitária preventiva. Trata-se do art. 268, do Código Penal, cuja redação prevê pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, para quem "infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".

Recomenda-se, portanto, principalmente àqueles que foram diretamente atingidos pelas citadas medidas, que a descrição penal do art. 268 seja lida como uma espécie de anexo dos decretos restritivos, possibilitando, a todos, uma pré-visualização das consequências decorrentes de condutas que contenham deficit de orientação jurídica apropriada.

Afinal, só o conhecimento efetivo da legislação, somado a uma assessoria jurídica adequada, viabiliza a eleição de condutas lícitas, evitando que empresas e empresários experimentem consequências jurídicas inesperadas ou subdimensionadas.

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t*Luiz Mário Guerra é advogado criminalista e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados.

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