A doação de sangue como parte da pena de prestação de serviços à comunidade foi instituída em Goiânia, em março do ano passado, pela Vapema – Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia, em portaria assinada pelo titular, juiz Wilson da Silva Dias.
Contudo, a AGU – Advocacia-Geral da União apresentou impugnação, sob o argumento de que a unidade judiciária adentraria em um campo fora de sua competência, no âmbito das políticas de saúde pública. Para o CNJ, entretanto, a medida é correta, conforme decisão da conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim.
“A doação voluntária de sangue é um ato amplamente incentivado pelo Estado e tem por finalidade abastecer hospitais, principalmente do sistema público de saúde. Diante do momento de excepcionalidade vivenciado por todos em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, a importância desta medida para a comunidade somente veio a ser recrudescida. Portanto, não há dúvidas de que a doação de sangue voluntária faz parte de um programa estatal e a efetivação deste ato configura a prestação de um serviço à comunidade, na forma prevista pelo §2º do art. 46 do Código Penal.”
Segundo a portaria, o condenado que cumpre a pena restritiva de direito na modalidade prestação de serviços à comunidade, ou suspensão condicional da pena privativa de liberdade submetido ao serviço comunitário, poderá abater pela doação voluntária de sangue parte do tempo da execução da pena.
Ao defender a ilegalidade da portaria, a AGU afirmou que haveria o possível desvirtuamento dos princípios que regem a doação de sangue, dentre eles a voluntariedade, o altruísmo e a não remuneração.
Para o CNJ, no entanto, o argumento contrário não procede. De acordo com a conselheira:
“O ato impugnado é expresso ao registrar que a doação de sangue não constituiu uma imposição, ao contrário, é uma alternativa para abatimento de parte do tempo da pena e, em momento algum, o ato do Juízo da Vepema determina a substituição da pena de prestação pecuniária pela doação de sangue. Ao revés, o ato impugnado evidencia que somente os condenados à prestação de serviços comunitários podem abater parte da pena com a doação voluntária de sangue. Portanto, não há nenhuma vantagem financeira para o doador.”
Veja a decisão do CNJ.