A 4ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 9, que verbas oriundas de Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias vinculado ao BNDES não podem ser penhoráveis. O colegiado entendeu que os recursos recebidos pela cooperativa se enquadram na tipicidade do CPC/73, seja por se tratar de financiamento público, seja pelo evidente caráter assistencial da verba.
O caso versa sobre pedido de bloqueio BACEN de verbas oriundas de Procap-Agro vinculado ao BNDES.
Exceções
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o CPC/73, no art. 649, previu exceções às regras de constrição na tutela executiva, dentre os quais se encontra os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Para Salomão, o só fato de se tratar de cooperativa não pode servir de fundamento para blindar o seu patrimônio de possíveis constrições. “De fato, trata-se de pessoa jurídica privada, distinta de seus cooperados, com receita e atividade próprias e cujo patrimônio deve responder pelas obrigações e despesas contratadas”, completou.
No entanto, o ministro considerou que, em relação à origem dos recursos, verifica-se que o financiamento foi decorrente do BNDES, instituição vinculada à secretaria de planejamento da presidência da República.
“Trata-se, portanto, de banco de desenvolvimento que, nos dias atuais, é ‘o principal instrumento do Governo Federal para o financiamento de longo prazo e investimento em todos os segmentos da economia brasileira [...] O apoio do BNDES ocorre por meio de financiamento a investimentos, subscrição de valores mobiliários, prestação de garantia e concessão de recursos não reembolsáveis a projetos de caráter social, cultural e tecnológico’.”
Finalidade do dinheiro
O ministro destacou que a finalidade do dinheiro tem como objetivo promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro visando a atender as necessidades imediatas operacionais das cooperativas e saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-parte em cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
Dessa forma, Salomão entendeu que os recursos recebidos pela cooperativa se enquadram na tipicidade do CPC/73, “seja por se tratar de financiamento público, seja pelo evidente caráter assistencial da verba”.
- Processo: REsp 1.691.882