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A MP 944/20 institui o "Programa Emergencial de Suporte a Empregos" para financiar folha salarial de pequenas e médias empresas

O programa emergencial será destinado às pessoas acima mencionadas, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, destacando que as sociedades de crédito não estão contempladas no plano.

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Atualizado às 08:54

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A MP 944/20, que entrou em vigor em 3/4/20, estabelece as regras e diretrizes necessárias à implementação de um Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito para empresários, sociedades empresárias e sociedade cooperativas, para auxiliar no pagamento dos salários dos empregados.

O programa emergencial será destinado às pessoas acima mencionadas, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, destacando que as sociedades de crédito não estão contempladas no plano.

Para dar vazão às necessidades de fluxo de caixa das empresas, a  pessoa jurídica que aderir ao plano emergencial poderá incluir a totalidade da sua folha de pagamento, pelo período de 02 meses, limitada ao valor equivalente a até 02 (duas) vezes o salário mínimo por empregado. As linhas de crédito serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento, nos moldes trazidos na MP.

Para acessarem as linhas de crédito, as empresas elegíveis deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante, ou seja, todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

Como obrigação pela adesão ao plano, as empresas deverão assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas, bem como não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida, isto é, pagamento de seus empregados. Outrossim, fica a empresa impedida de rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela devida para quitação do financiamento governamental.

Frise-se que o desatendimento das obrigações estabelecidas no programa impõe o vencimento antecipado da dívida contraída, o que poderá onerar ainda mais o empregador. Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos pelas operações de crédito contratadas no programa emergencial será compartilhada entre as instituições financeiras participantes (15% do valor de cada financiamento) e a União (85% do valor de cada financiamento).

Segundo o texto, o BNDES receberá R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais) para execução do programa, sendo o ente estatal que atuará como agente financeiro gestor.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

  • taxa de juros 3,75% ao ano sobre o valor concedido;
  • prazo de 36 meses para pagamento;
  • carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

A concessão de crédito estará sujeita a política interna de avaliação da instituição bancária, a qual poderá considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e os registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil, nos 06 (seis) meses anteriores à contratação, a fim de decidir sobre a liberação dos valores. Destarte, pode haver negativa bancária.

Importante salientar que se a empresa não pagar os valores recebidos através do Programa Emergencial, as instituições financeiras participantes deverão promover, às suas expensas, a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, seja na esfera extrajudicial e/ou judicial, além de recolher os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que os restituirá à União.

Toda a fiscalização desse programa ficará a cargo do Banco Central do Brasil, estando as instituições financeiras passíveis de aplicação de multas e penalidades, caso desvirtuem o objetivo da medida emergencial. Por fim, algumas formalidades habitualmente impostas pelas instituições financeiras para fins de liberação de crédito ficam dispensadas, a saber:

  1. A empresa não precisa dispor da certidão de quitação através da qual atesta que todos os empregados foram formalmente admitidos;
  2. A empresa não precisa dispor de certidão de regularidade de FGTS;
  3. A empresa está dispensada de apresentar CND, inclusive previdenciária, para ter acesso ao crédito;
  4. A instituição financeira está dispensada de consultar o CADIN para concessão de crédito;

A empresa do ramo do agronegócio não necessita comprovar o recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios.

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*Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia advogado do Araújo e Policastro Advogados.

*Marília Chrysostomo Chessa é advogada associada do Araújo e Policastro Advogados.

*Flavia Sulzer Augusto Dainese é advogada associada do Araújo e Policastro Advogados. 

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