Na origem, um lojista ajuizou ação pedindo revisão contratual em razão dos efeitos econômicos da pandemia. O juízo de 1º grau deferiu a liminar e determinou que o aluguel mensal fosse reduzido para 50% do valor normal, nos meses de junho, julho e agosto de 2020; e reduzido para 70% do valor normal, do mês de setembro de 2020, inclusive, até a revogação do estado de emergência no município do Rio de Janeiro.
A administradora de shopping center interpôs agravo, que foi acolhido pelo TJ/RJ. O relator Wagner Cinelli reconheceu os “inevitáveis impactos ocasionados pela pandemia”, no entanto, afirmou que a administradora não pode arcar com os prejuízos da pandemia sozinha.
Além disso, frisou, cabe às partes as negociações acerca dos valores que entendem adequado à manutenção dos contratos.
“Assim, diante da reabertura dos shoppings centers desde o dia 11/08/2020, possibilitando a retomada de sua atividade comercial pela agravada, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência antes deferida, não restando demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação.”
O caso contou com a atuação dos advogados José Ricardo Pereira Lira, Paulo Ferreira Chor e Frederico Baldanza da Rocha e Souza (Lobo & Lira Advogados).
- Processo: 0071333-12.2020.8.19.0000
Veja a decisão.
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