A advogada Maria Lucia Benhame (Benhame Sociedade de Advogados) explica que, hoje, o assunto não tem regra legal estatal aplicável. “Houve, no entanto, decisão no SFT (ADIn 6.586) que definiu que a vacina pode ser obrigatória, mas não forçada”, diz a profissional.
A especialista afirma que o empregado pode se recusar à vacinação, e somente poderá ser determinada alguma forma indireta de “punição” por não ser imunizado se a lei o permitir e estabelecer.
“Essa é uma questão extremamente delicada e que deve ser manejada com muito cuidado. Se não houver regra estatal sobre essa possibilidade de coerção não compulsória não pode haver sequer punição. Salvo se a atividade da empresa for a de área de saúde, pesquisa laboratorial farmacêutica ou outras sujeitas ao risco biológico como doença profissional ou do trabalho, já que nessas o uso será obrigatório como EPI, e sujeitas às regras legais, especialmente NR 32.”
Maria Lucia esclarece, também, se o trabalhador poderia ser demitido por justa causa ao negar o imunizante.
“A questão da demissão por justa causa, que muito se fala, no meu entendimento, ainda que houvesse regra estatal tornando a vacinação obrigatória, feriria a decisão do STF, já que ela é clara ao vedar a coercitividade. Ou seja, a recusa deve sempre ser permitida, e determina meios indiretos de controle. A demissão por justa causa é medida extrema, e no aspecto do negócio jurídico contratual pode até mesmo configurar coação, pois que o empregado se deparará com o desemprego sem nenhum direito indenizatório, numa situação de pandemia, e que a recolocação será praticamente impossível. Nesse caso haveria real coerção, o que a própria decisão do STF veda.”
Contratação
A empresa pode exigir o comprovante de vacinação na contratação de um funcionário? De acordo com Maria Lucia, atualmente, a resposta é não, já que a vacina da covid-19 não consta na portaria 597/04, que institui o calendário obrigatório de imunização no país.
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