Mulher que foi acusada de tentativa de furto de peça de roupa em uma loja Renner deve receber indenização pelos danos morais sofridos. A mulher foi revistada por seguranças e liberada após não ter sido encontrada nenhuma peça de roupa. Decisão é da juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
A consumidora narrou ter ido a uma loja da empresa no intuito de trocar algumas peças de roupas, tendo ido experimentar as de seu agrado. Afirmou que, ao chegar ao trocador, uma funcionária forneceu uma placa identificando quantas roupas havia com a consumidora, que não conferiu o número constado.
Segundo a consumidora, quando foi entregar as roupas para a mesma funcionária, ela alegou, na frente de outros clientes, que faltava uma peça. A funcionária chamou a segurança, afirmando ter certeza de que a mulher estava escondendo uma peça. O segurança reiterou a acusação feita pela funcionária, novamente na presença de várias pessoas, as quais já se aglomeravam no local.
A consumidora afirmou que a situação gerou tanto constrangimento que começou a chorar, falando a todos que não era ladra. O segurança, não encontrando peça de roupa da loja em suas roupas e sacolas, liberou a consumidora. Ainda completamente abalada e envergonhada, fez questão de se dirigir ao caixa para fazer o pagamento das peças que havia experimentado.
A Renner alegou não haver prova do ocorrido e que a abordagem se deu em exercício regular de direito, que não houve procedimento arbitrário, e que a autora não provou a ocorrência de abuso ou constrangimento.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa não apresentou os vídeos com os quais poderia comprovar o exercício regular de sua conduta, nem impugnou de modo específico a abordagem narrada pela autora, de que ela foi revistada na frente de diversas pessoas. De modo que a alegação da consumidora foi presumida como verdadeira.
A magistrada julgou ser “patente o comportamento ilícito praticado pelos prepostos da ré consistente na indevida abordagem à autora, feita sem qualquer reserva ou discrição, nas proximidades do provador, expondo a requerente a uma situação constrangedora e de humilhação”.
Assim, foi averiguado que o exercício de proteção do patrimônio da loja foi realizado de forma irregular, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço.
A magistrada julgou procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, determinando o valor em R$ 3 mil, a título de indenização.
Processo: 0705304-21.2020.8.07.0016
Veja a sentença.