A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 3, que o ministro Francisco Falcão será o relator do inquérito do desembargador Eduardo Siqueira, do TJ/SP, que foi flagrado insultando um guarda municipal que o multou por caminhar sem máscara em uma praia de Santos/SP.
Em 16 de dezembro, a Corte Especial, por maioria, atendeu pedido do MPF para abertura de inquérito contra o desembargador. Os ministros seguiram voto divergente de Francisco Falcão. O relator, Raul Araújo negava a abertura do inquérito.
O ministro Francisco Falcão, relator para acórdão, desde logo autorizou, no dia 18 de dezembro, a realização de diligências pedidas pelo MPF.
No entanto, no dia 18 de janeiro, foi concedida liminar pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, para suspender o inquérito.
Relatoria
Nesta terça-feira, 3, o ministro Raul Araújo suscitou questão de ordem para definição pela Corte Especial da relatoria do inquérito.
Em seu voto, Raul Araújo citou precedente do STJ na APN 849 que fixou que o ministro relator que for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do art. 6º da lei 8.038/90 não deve ser substituído da relatoria para a instrução da ação penal.
Raul Araújo defendeu a sua permanência na relatoria.
Francisco Falcão, no entanto, ressaltou que art. 52 do Regimento Interno do STJ diz que o relator é substituído quando vencido, em sessão de julgamento, pelo ministro designado para redigir o acórdão.
O ministro ainda destacou que a posição do relator em seu voto, caso fosse vencedora, seria definitiva, não meramente incidental. “Razão pela qual o precedente fixado na APN 849 não se aplica à hipótese que estamos discutindo”, acrescentou.
Assim, entendeu pela substituição da relatoria do inquérito.
Em seu voto seguindo a divergência, ministro Humberto Martins ressaltou que, no julgamento da questão de ordem da APN 849, a Corte Especial entendeu no sentido de que a substituição do relator quando vencido, na fase de admissibilidade de acusação, ocorre apenas quando o julgamento resolver questões de mérito relacionado à definição da causa, não quando meramente delibere questões incidentais.
“O ministro Raul Araújo, ao negar provimento ao agravo do MP, entendeu pela inexistência de suporte de fato ou direito para justificar a instauração do inquérito e detalhou cada um dos possíveis crimes apontados pelo órgão ministerial. O que, no meu sentir, evidencia o julgamento do próprio mérito do inquérito. Logo, o difere do caso anteriormente decidido na APN 849.”
Os ministros Felix Fisher, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso e Humberto Martins seguiram a divergência.
Ficaram vencidos os ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
- Processo: Inq 1.442