O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, de Manaus/AM, determinou em liminar que o governador do Amazonas se abstenha de tomar qualquer medida que inviabilize ou suspenda a abertura dos cartórios extrajudiciais durante a pandemia. Para o magistrado, não cabe ao poder Executivo cuidar desta matéria.
“Descabido ao Poder Executivo tratar dessa matéria demonstrando um crasso equívoco no inciso do ato normativo atacado e também dos que o endossam.”
A decisão se deu no âmbito de ação ajuizada pela ANOREG/AM - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas, que questionou o decreto 43.303/21, que determina a restrição provisória da circulação de pessoas nos serviços notariais e de registros, abertos estritamente para fins de registro de nascimento e óbito.
Ao apreciar o caso, o juiz apontou falhas nas ações do Executivo estadual: “o Estado diante da situação da pandemia de covid-19, deveria adotar as ações necessárias para a estruturação de seu sistema de saúde, contudo não o fez”. Assim, para o julgador, não parece razoável que outras atividades notariais importantes em tempos de crise sejam interrompidas, “devido seu caráter essencial”.
Além disso, o magistrado enfatizou a essencialidade dos serviços notariais e dos registros públicos para o exercício da cidadania. Para ele, deverão ser observadas rígidas medidas sanitárias de precaução, já regulamentadas pelo poder público, para limitar a propagação do vírus.
Por fim, o juiz entendeu que se trata “claramente” da intervenção de um Poder noutro o que, “para este Juízo Plantonista jamais será admitido. Descabido ao Poder Executivo tratar dessa matéria demonstrando um crasso equívoco no inciso do ato normativo atacado e também dos que o endossam”.
- Processo: 0606122-57.2021.8.04.0001
Veja a decisão liminar.