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Empregada de banco privatizado pelo Bradesco pode ser dispensada

Para TST, não há nulidade na despedida sem justa causa pois regra estabelecida em decreto estadual não se incorporou ao contrato.

22/1/2021

A 4ª turma do TST entendeu que não há nulidade na despedida sem justa causa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará que permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco após a privatização. Para o colegiado, o decreto estadual que obrigava a motivação do ato de dispensa não se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados absorvidos pelo Bradesco.

(Imagem: Freepik)

O TRT da 7ª região havia decretado a nulidade da dispensa sem motivação e determinado a readmissão da empregada. Para o TRT, a regra que previa a motivação da dispensa havia aderido ao contrato de trabalho, e o argumento de que o Bradesco é uma empresa privada não poderia prevalecer, diante das peculiaridades protetivas da legislação trabalhista.

O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, observou que o Pleno do TST, em 2015, decidiu pela impossibilidade de impor ao Bradesco, instituição privada, obediência ao decreto estadual, editado para reger as relações entre o Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, e seus empregados.

“Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que o decreto estadual 21.325/91, que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa, não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do banco estatal absorvidos pelo Bradesco, banco privado.”

A turma entendeu, também, que, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

Informações: TST.

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