A 4ª turma do TST entendeu que não há nulidade na despedida sem justa causa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará que permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco após a privatização. Para o colegiado, o decreto estadual que obrigava a motivação do ato de dispensa não se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados absorvidos pelo Bradesco.
O TRT da 7ª região havia decretado a nulidade da dispensa sem motivação e determinado a readmissão da empregada. Para o TRT, a regra que previa a motivação da dispensa havia aderido ao contrato de trabalho, e o argumento de que o Bradesco é uma empresa privada não poderia prevalecer, diante das peculiaridades protetivas da legislação trabalhista.
O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, observou que o Pleno do TST, em 2015, decidiu pela impossibilidade de impor ao Bradesco, instituição privada, obediência ao decreto estadual, editado para reger as relações entre o Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, e seus empregados.
“Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que o decreto estadual 21.325/91, que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa, não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do banco estatal absorvidos pelo Bradesco, banco privado.”
A turma entendeu, também, que, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública. A decisão foi unânime.
- Processo: 1950-23.2016.5.07.0015
Veja o acórdão.
Informações: TST.