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TRF-4 afasta prazo prescricional do CDC em caso de cliente que teve cartão de banco furtado

Para colegiado, caso não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço.

19/1/2021

A 5ª turma Recursal do TRF da 4ª região negou pedido de uma consumidora que não foi restituída por banco após ter seu cartão de crédito furtado. O colegiado decidiu pela prescrição do caso, após considerar que deveria ser aplicado o CC, e não o CPC.

(Imagem: Freepik)

A consumidora alegou que teve seu cartão de crédito furtado e, após ter se dado conta do fato, efetuou o bloqueio do cartão. Porém, se deparou com três compras não reconhecidas na fatura, no valor total de R$ 3.795, parcelados em 3 vezes.

Ao entrar em contato com o banco, foi orientada a preencher formulário de contestação e a pagar os valor da primeira parcela, no valor de R$ 1.265. Asseverou que o valor da primeira parcela foi restituído, porém, o valor das demais foi cobrado.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação, ajuizada em junho de 2019, sendo que as operações aconteceram em junho de 2015. A mulher, então, interpôs embargos de declaração aduzindo omissão no julgado.

A defesa da consumidora alegou, em síntese, que foi determinada a inversão do ônus probatório com base no CDC, porém, o reconhecimento da prescrição da pretensão se deu com fundamento no CC, que prevê o prazo de 3 anos, e não com base no CDC, cujo prazo seria quinquenal. 

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Federal Joane Unfer Calderaro ressaltou que a sentença solucionou adequadamente a lide, em harmonia com o entendimento da turma Recursal.

“Saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC. Contudo, à evidência, o caso em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.”

Para a magistrada, nessa caso, é de rigor a aplicação das normas pertinentes à prescrição previstas no art. 206, §3º, V, do CC, “especificamente para as ações com pretensão de reparação civil, seja por dano moral ou material, decorrente de ato ilícito”.

Assim, negou provimento ao recurso.

Veja a decisão.

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