A juíza do Trabalho substituta Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino, da 4ª vara de Barueri/SP, condenou aquele município, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias a uma auxiliar de limpeza terceirizada contratada por duas empresas de serviços gerais. A magistrada entendeu que o município de Barueri se omitiu no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas atribuídas às empresas contratantes.
A mulher, que prestava serviço para o município, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento das verbas rescisórias contra duas empresas e o município de Barueri. Ela afirmou, em juízo, que teve seu contrato extinto sem motivo em dezembro de 2018. As empresas foram então condenadas ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas rescisórias e indenizações (aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% e multa pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas).
Já o município de Barueri foi responsabilizado de forma subsidiária por se omitir no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas atribuídas à empresa contratante.
“Por não restar comprovada a atuação diligente do ente integrante da Administração Pública tomador de serviços durante a execução do contrato de trabalho, tampouco a devida fiscalização da conduta da empresa prestadora de serviços, condena-se o terceiro réu (município de Barueri) de forma subsidiária ao pagamento dos débitos trabalhistas.”
De acordo com a magistrada, infere-se que a Administração Pública, ao proceder ao certame licitatório para contratar empresa prestadora de serviços, deve fiscalizar, também na execução do contrato, a idoneidade da empresa contratada, notadamente quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas.
- Processo: 1001538-26.2019.5.02.0204
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