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TJ/SP: Venda antecipada de ingressos restrita a cartão de crédito específico não é abusiva

8ª câmara de Direito Público reduziu em 20% multa aplicada pelo Procon a empresa de entretenimento.

12/1/2021

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que a venda antecipada de ingressos restrita a usuários de um cartão de crédito específico por um breve período não é abusiva. Com esse entendimento, o colegiado reduziu em 20% multa de R$ 269.251,67 aplicada pelo Procon contra empresa de entretenimento.

Os desembargadores, no entanto, consideraram que a cobrança de taxas de conveniência e de retirada de ingressos é abusiva.

(Imagem: Freepik)

Consta nos autos, que a autora foi autuada por violar o CDC na venda de ingressos para o espetáculo musical “Família Adams” e para o show da cantora Lady Gaga, em razão da cobrança de taxa de conveniência, da taxa de entrega, de taxa de “will call” ou taxa de retirada e da restrição da venda de ingressos apenas para consumidores que fossem clientes de um tipo específico de cartão de crédito durante o período de pré-venda.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Percival Nogueira considerou que o estabelecimento da taxa de conveniência viola os direitos básicos do consumidor, concernentes à liberdade de escolha e à igualdade nas contratações.

“Assim como salientado com relação à taxa de conveniência, o fornecimento da estrutura para a retirada dos ingressos configura verdadeiro ônus do fornecedor, vez que tais custos são inerentes à modalidade de venda fora do estabelecimento comercial, de forma que não é válida a transferência do encargo ao consumidor.”

No entanto, o magistrado ressaltou que não há qualquer abuso na venda antecipada a clientes de determinado cartão de crédito específico. Segundo ele, “citada preferência a determinado nicho de clientes e correntistas não prejudica os demais consumidores, vez que a estes também é garantida a compra de ingressos para os mesmos setores, e nas mesmas condições de pagamento”.

Assim, julgou parcialmente procedente a demanda para reduzir o valor da multa em 20%.

Veja a decisão.

Taxa de conveniência

Em outubro de 2020, a 3ª turma do STJ alterou decisão da própria turma do ano passado que havia considerado ilegal a cobrança da taxa de conveniência na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. O colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo a apenas condenar a Ingresso Rápido a incluir em suas ofertas de ingresso o preço total de compra com o destaque da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir o valor desta taxa.

Prevaleceu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que concluiu que o julgamento de havia ocorrido fora dos limites da petição. Conforme Sanseverino, não haveria abusividade na cobrança da taxa de conveniência desde que os valores da taxa fossem disponibilizados ao consumidor durante a compra on-line, isto é, desde que haja publicidade e informação claras. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.

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