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RJ: Procuradoria-Geral deverá se manifestar após promotor recusar acordo de não persecução penal

Trata-se de caso envolvendo um militar acusado de ter cometido crime em 2018, ou seja, antes da lei anticrime. O promotor de Justiça se recusou a oferecer o benefício.

7/1/2021

A desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, do TJ/RJ, determinou que o procurador-Geral de Justiça daquele Estado se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal para militar acusado de crime cometido em 2018, ou seja, antes da lei anticrime.

A determinação da magistrada se deu após o promotor de Justiça se recusar a oferecer o acordo ao militar, sob o argumento de não haver requisitos necessários para a aplicação do instituto.

(Imagem: Freepik)

Em julho de 2020, após o oferecimento da denúncia, o militar foi preso preventivamente acusado do crime de descumprimento de missão. Em setembro, a defesa requereu a remessa dos autos ao MP para se manifestar sobre a proposição do acordo de não persecução penal, tendo o parquet afirmado não vislumbrar o cumprimento dos requisitos necessários à aplicação do Instituto.

Ao avaliar o caso, a magistrada considerou que os argumentos do MP para o não oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal não encontram amparo no ordenamento jurídico, “até porque os fatos ocorreram em 2018, ou seja, antes da entrada em vigor do referido Instituto, não tendo sido dada, ao ora paciente, a oportunidade de celebração do acordo”.

Para a desembargadora, como o promotor de Justiça se recusou a oferecer o benefício, deveria ter determinado a remessa dos autos ao procurador-Geral de Justiça para se manifestar acerca do instituto. Por fim, determinou que aquela autoridade se manifeste sobre o caso.

Veja a decisão

ANPP e STF

O acordo de não persecução penal foi recentemente incluído no art. 28-A do CPP pela lei anticrime. O dispositivo prevê o seguinte: 

"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...)”

A possibilidade de aplicação retroativa desse instituto está no STF no HC 185.913. Trata-se de paciente preso em flagrante delito transportando 26g de maconha, em 2018, sendo-lhe imputada a prática do delito de tráfico de drogas. O homem foi condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Após vários recursos nas instâncias superiores e no STJ, o paciente sustentou no STF que, no caso, teria aplicabilidade o instituto do acordo de não persecução penal, introduzido pela lei 13.964/19, conhecida como "pacote anticrime", publicada em dezembro de 2019, considerando a admissibilidade da retroatividade da norma penal benéfica.

Ao apreciar o caso, o ministro Gilmar Mendes verificou que há divergência entre as turmas do STJ, "o que certamente refletirá em visões distintas também no âmbito do STF".

Desembargador

As questões que envolvem a lei anticrime precisam ser analisadas com muito cuidado. Pensando nisso, Migalhas foi ouvir o doutrinador e desembargador do TJ/SP Guilherme Nucci para uma conversa esclarecedora sobre os vários pontos da novel legislação, dentre eles, o acordo de não persecução penal.

Ouçamos o desembargador Guilherme Nucci: Acordo de não persecução penal: "Vem aí mais um benefício para criminosos de 'pequeno escalão".

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