Migalhas Quentes

Sancionada lei que resolve impasse entre União e Estados sobre perdas com lei Kandir

Gilmar Mendes destaca papel do STF na solução de controvérsia tributária. Acordo foi homologado em maio do ano passado.

4/1/2021

Publicada em edição extra do DOU da última terça-feira, 29, a lei 14.114/20, que abre crédito especial no valor de R$ 4,2 bi em favor de diversos órgãos do Poder Executivo. A sanção do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 41 põe fim a uma “celeuma histórica” surgida há mais de 20 anos, com a edição da lei Kandir, e consagra a efetivação do controle de constitucionalidade por omissão, conforme avalia o ministro Gilmar Mendes.

Gilmar foi relator de ação (ADO 25) por meio da qual o STF declarou, em novembro de 2016, a mora do Congresso em dar cumprimento à determinação constitucional (EC 42/03) de editar lei para fixar critérios, prazos e condições em que se daria a compensação aos Estados e ao DF da isenção de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados. De acordo com S. Exa., a aprovação do projeto consagra a efetivação do controle de constitucionalidade por omissão:

"Por meio da ADO 25, o STF conseguiu empreender um novo modelo de aproximação, de negociação e de resolução do conflito que perdurava mais de 20 anos, entre as esferas Federal, estadual e distrital. A Federação brasileira sai fortalecida e passa a ter ótimo exemplo de cooperação institucional entre seus entes integrantes, independentemente da coloração e das vertentes político-partidárias."

A lei Kandir está em vigor desde 1996 e isentava do pagamento de ICMS as exportações de produtos e serviços primários e semielaborados, além de possibilitar a concessão de crédito às empresas em decorrência da incorporação ao ativo permanente, razão pela qual era devida compensação feita pelo governo federal a estados e municípios. Caberia ao Congresso aprovar a forma dessa compensação, mas, até a votação do PNL nº 41, nada tinha sido feito.

(Imagem: Pixabay)

No julgamento da ADO 25, o STF concedeu prazo de 12 meses para que a omissão fosse sanada. Em setembro de 2019, após pedido da União, o prazo foi prorrogado por mais 12 meses. No final de 2019, Gilmar Mendes instaurou uma comissão especial para mediar o impasse entre os Estados e a União.

Em maio deste ano, à unanimidade, os Estados concordaram com os termos do acordo proposto pela União, que também teve o aval do ministério da Economia. No mesmo mês, o plenário do STF referendou, por maioria, as prorrogações do prazo e realizou a homologação dos termos do acordo firmado entre a União, os Estados e o DF, com resguardo da parcela constitucionalmente reservada aos municípios, dispondo sobre soluções jurídicas para resolver o impasse na discussão, envolvendo valores pretéritos e futuros acerca da norma prevista no artigo 91 do ADCT.

A lei sancionada nos estertores de 2020 dá cumprimento ao acordo homologado pelo STF. Serão utilizados R$ 4 bi para fins de compensações, os quais serão repassados a Estados e municípios ainda neste ano. O restante do valor será utilizado em projetos do próprio governo Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia, Receita Federal, Saúde entre outros.

Destacam-se nesses créditos o aporte de R$ 43 mi para projetos de infraestrutura e conectividade na região Nordeste e de R$ 35 mi para construção de pontes e rodovias no Amapá e Tocantins.

Confira abaixo a íntegra da lei.

___________

LEI Nº 14.114, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 4.223.266.669,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 4.223.266.669,00 (quatro bilhões, duzentos e vinte três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I – anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 4.117.219.223,00 (quatro bilhões, cento e dezessete milhões, duzentos e dezenove mil, duzentos e vinte e três reais), conforme indicado no Anexo II; e

II – excesso de arrecadação, relativo a receita com a emissão de selos fiscais federais, no valor de R$ 106.047.446,00 (cento e seis milhões, quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29  de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra

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