Empresa que efetuou cobrança no local de trabalho de uma mulher, e direcionada a terceiros, deverá indenizá-la por dano moral. A decisão é da juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília, ao observar que as cobranças foram feitas em desacordo com a legislação, “tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que a colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico”.
Narra a autora que foi cobrada de forma insistente por suposto débito com uma loja em 2009. Conta que algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer, o que teria importunado seus períodos de trabalho e descanso.
Ao apreciar o caso, a magistrada observou que, de fato, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a prescrição da dívida, tendo em vista que o vencimento se deu em 2009. A julgadora explicou que a perda pelo credor do seu direito de propor a ação judicial contra o devedor não impede a cobrança extrajudicial da quantia devida.
A juíza, porém, explicou que as cobranças direcionadas à autora estão em desacordo com a legislação.
“O abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por serviço de telemarketing, como evidenciado nos presentes autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, já que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento.”
Assim, a magistrada considerou que a situação ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna procedente a indenização por danos morais pleiteada, fixada em R$ 2 mil.
- Processo: 0728822-40.2020.8.07.0016
Veja a decisão.