A ministra do STF Rosa Weber revogou a prisão preventiva de paciente condenado a regime inicial semiaberto. A ministra considerou que a manutenção da prisão preventiva representaria a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes de resistência e de porte ilegal de armar de fogo. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e negado o direito de o paciente recorrer em liberdade, forte na manutenção da prisão preventiva.
O entendimento foi mantido pelo TJ/ES e pelo ministro Rogério Schietti, do STJ.
Ao STF, a defesa alegou que a prisão preventiva não poderia conviver com o regime semiaberto pois se tratando de prisão cautelar, o cumprimento deveria se dar em regime fechado.
Ao analisar o caso, a ministra ressaltou que, uma vez estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena na sentença condenatória em regime inicial semiaberto, a denegação do direito do sentenciado recorrer em liberdade há de estar compatibilizada às condições do regime determinado, o que, para S. Exa., não ocorreu no caso.
“Firme a jurisprudência deste STF no sentido de que, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, ‘a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório’.”
Diante disso, concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente.
O advogado David Metzker, sócio da Metzker Advocacia, atua pelo paciente. Para o causídico, “não há dúvidas da manifesta ilegalidade em manter a preventiva em sentença sem que haja provocação, tendo em vista a violação do sistema acusatório”.
- Processo: HC 195.593
Veja a decisão.
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