O STF declarou inconstitucional lei do RJ que obriga as farmácias e drogarias do Estado a conceder descontos de até 30% para consumidores com mais de 60 anos. A maioria dos ministros consideraram que o dispositivo contraria as normas federais que regem a regulação do setor.
O voto vencedor foi do ministro Gilmar Mendes, ficando vencida a relatora, Cármen Lúcia, e os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Não votou o ministro Nunes Marques por suceder o ministro Celso de Mello, que votou em assentada anterior e o ministro Luiz Fux se declarou impedido.
A CNC - Confederação Nacional do Comércio questionou no Supremo dispositivos da lei 3.452/01 do RJ que obriga as farmácias e drogarias do Estado a conceder descontos de até 30% para consumidores com mais de 60 anos.
A Confederação alegou que os descontos concedidos pela lei prejudicam o comércio farmacêutico e de drogarias pois os preços padrões vêm estabelecidos pelas indústrias em conjunto com o ministério da Saúde.
Ao estabelecer preços com descontos descriteriosos, reduzindo ou eliminando margens de lucro, segundo a Confederação, o governo fluminense agride a CF ao ir contra "os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória".
Normas federais
O voto vencedor foi do ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao pedido. Para S. Exa., embora a finalidade social da norma seja evidente e até mesmo louvável, por buscar conferir acessibilidade a medicações necessitadas pela população idosa do Estado, ela contraria as normas federais que regem a regulação do setor.
“Entendo que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor, estabelecendo política pública voltada à saúde, mas que vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida pela União para definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e para a formação de um equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.”
Assim, declarou a inconstitucionalidade da lei 3.452/01 do Estado do RJ.
- Veja a íntegra do voto.
Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, seguiram o voto de Gilmar Mendes.
O ministro Marco Aurélio também votou para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, mas sob o fundamento de que o diploma impõe os descontos bastando o fator objetivo “idade”, sem se atentar para a situação financeira do adquirente do remédio.
- Confira o voto de Marco Aurélio.
Ações da saúde
A relatora, Cármen Lúcia, julgou improcedente a ação. Para a ministra, assegurar desconto nos medicamentos vendidos às pessoas com mais de sessenta anos faz parte do conjunto de ações voltadas à saúde, que podem ser adotadas por qualquer dos entes federados sem embaraços ou afronta a princípios constitucionais.
- Acesse a íntegra do voto da relatora.
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o voto de Cármen Lúcia.
Não votou o ministro Nunes Marques por suceder o ministro Celso de Mello, que votou em assentada anterior. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.
- Processo: ADIn 2.435
Os advogados André Silveira e Flávio Jardim, sócios do escritório Sergio Bermudes Advogados, que representou a CNC, destacaram que foi um resultado histórico.
“O resultado é histórico porque impede a existência de intervenções duplas, simultâneas e descoordenadas de diferentes entes federados na economia em setores em que há controle de preços estadual e, nesses casos, deve prevalecer a legislação federal. Segue-se, portanto, a lógica já existente nas súmulas que declararam inconstitucionais os descontos impostos pelas legislações estaduais para os serviços objeto dos contratos de concessão Federal.”