Fux suspende decisão que obrigava município a fornecer remédio de alto custo
O presidente do STF entendeu que obrigar o adimplemento da obrigação poderia gerar desequilíbrio aos cofres municipais.
Da Redação
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Atualizado às 18:52
O ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu decisão do TJ/SP que obrigava município e o Estado de SP ao fornecimento de remédio de alto custo, para tratamento de SHUa - Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica.
S. Sxa. concluiu que haveria um desequilíbrio nos cofres do município se a decisão se mantivesse para tratar apenas um cidadão. A obrigação seguiu em face do Estado.
O município alegou que o custo anual do medicamento pleiteado é de R$ 861.020,16, sendo que a obrigação de fornecimento de medicamento de alto custo deveria ser redirecionada ao Estado de São Paulo, que possui maior capacidade orçamentária. O ente municipal argumentou, ainda, que não teria condições financeiras de cumprir a determinação judicial, pois 89% de seus recursos seriam consumidos por um único cidadão.
O relator suscitou que há jurisprudência da Corte firmada no entendimento de que, em ações de fornecimento de medicamento, existe responsabilidade solidária entre os entes federativos, pois se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela CF/88.
Explicou o presidente da Corte que referida necessidade de direcionamento da execução da prestação de saúde à luz da repartição de competência deriva da imperativa necessidade de racionalização administrativa e financeira do sistema, com vistas ao atingimento da máxima eficiência na aplicação dos recursos.
O ministro Fux entendeu que é preciso respeitar a divisão de atribuições, esteja ela na própria lei ou decorra, proporcionalmente à capacidade econômica do Município requerente, de modo que no caso, pareceu existir potencial lesão de natureza grave ao interesse público.
Entendeu que a decisão, de fato, representa grave risco à administração do município, correndo o risco de levar ao desequilíbrio das contas públicas. Salientou ainda que inexistiu, no caso, periculum in mora inverso para a saúde do particular interessado no afastamento da obrigação em relação ao município, pois a obrigação se manteve em face do Estado de São Paulo, condenado solidariamente ao fornecimento do medicamento.
Por isso, deferiu a medida liminar para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos em relação ao município de Santa Isabel/SP, até ulterior decisão.
O advogado Luan Aparecido de Oliveira atua pelo município.
- Processo: SS 5.431