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Suspenso julgamento que trata de indenização a servidor em atividade por férias não usufruídas

Caso já tem manifestação de Gilmar Mendes, relator, que entende que cabe ao servidor em atividade o direito de efetivamente gozar de suas férias.

18/12/2020

Pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu julgamento sobre a possibilidade, ou não, de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público que está em atividade.

O caso tramitava em plenário virtual, onde já se manifestou o relator Gilmar Mendes. Para o ministro, cabe ao servidor em atividade o direito de efetivamente gozar de suas férias.

(Imagem: Freepik)

Ação

Um homem propôs ação de cobrança de férias não gozadas em face do Estado do Rio de Janeiro, perante o Juizado Especial Fazendário do TJ/RJ, a qual foi julgada procedente para determinar que o Estado do RJ transformasse em pecúnia as férias não gozadas por ele.

No STF, o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso alegando que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não gozadas em pecúnia. No entanto, em 2013, o STF reafirmou sua jurisprudência no tocante ao direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidores inativos.

O Estado interpôs embargos, dizendo que o caso dos autos se refere, em verdade, a servidor em atividade.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator, entende que ao servidor em atividade cabe o direito de efetivamente gozar de suas férias, devendo a Administração zelar pelo eficiente gerenciamento de sua concessão.

“A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. Trata-se de atuação que fortalece o princípio da eficiência, ao mesmo tempo em que resguarda a saúde do próprio servidor.”

Gilmar Mendes explicou que a indenização pecuniária deve ser a ultima ratio, de modo que seja garantida ao servidor a fruição de seu direito constitucional ao descanso, enquanto o possa fazer. “Assim, cabe ao servidor pleitear o efetivo gozo das férias não usufruídas, não sua conversão em pecúnia, enquanto em atividade”.

Para o relator, quanto aos casos nos quais o servidor já não está mais em atividade, é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

Veja o voto de Gilmar Mendes.

Em plenário virtual, o ministro Marco Aurélio acompanhou o relator.

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