Ministros do STF, por maioria, negaram medida cautelar em ação contra dispositivo do decreto 9.188/17 que implica na perda de controle acionário, por parte do Estado, de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
Entenda
O PT ajuizou a ação para questionar o decreto 9.188/17, que instituiu o Regime Geral de Desinvestimento, facilitando a venda de ativos (totais ou parciais) das companhias de economia mista Federais e suas subsidiárias. O partido apontou invasão de competências reservadas à lei e à Constituição Federal.
De acordo com a ação, como se trata de um decreto autônomo, deveria ter por objetivo único regulamentar, explicar uma determinada legislação, mas jamais criar novos regramentos aos administrados. Ressaltou o partido que o decreto não pode restringir ou estender direitos para além do que prescreve a norma a ser regulamentada, invadindo a competência reservada à lei, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia legislativa.
Além disso, para o partido político, o decreto permite a extinção das sociedades de economia mista sem maiores formalidades, através de venda direta, quando a Constituição Federal prescreve a necessidade de lei específica.
Pedido de vista
Em abril deste ano, durante julgamento virtual, os ministros Lewandowski (relator) e Fachin deferiram parcialmente a medida cautelar pleiteada para suspender, até o exame do mérito, a incidência do art. 1°, §§ 1°, 3° e 4°, do decreto 9.188/17 sobre alienações que impliquem a perda de controle acionário, por parte do Estado, de empresas públicas e de sociedades de economia mista. O relator considerou tratar-se de norma que teria extrapolado a mera regulamentação, importando em inovação no ordenamento jurídico.
À época, ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes votaram por indeferir a cautelar. Gilmar considerou que o plenário do STF decidiu, quando da análise da lei das estatais, que seria dispensável a realização de processo de licitação pública para alienação de controle de empresas estatais, bastando, para tanto, a adoção de procedimento público competitivo, tal qual o estabelecido no decreto 9.188/2017.
Na mesma ocasião, Dias Toffoli pediu vista.
- Leia os votos de Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Já em dezembro, com a devolução da vista, Toffoli acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar.
“Mantenho o entendimento no sentido da constitucionalidade do Decreto nº 9.188/2017, por considerar que a norma não contraria o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.624/DF-MC, mas racionaliza o procedimento para alienação de ativos das sociedades de economia mista, sem, todavia, importar em autorização para alienação da própria estatal matriz.”
- Leia o voto de Toffoli na íntegra.
Em meio virtual, Rosa Weber e Marco Aurélio acompanharam o relator.
Por sua vez, Moraes, Nunes Marques, Fux e Luís Roberto Barroso formaram a maioria com a divergência de Gilmar Mendes.
- Processo: ADIn 5.841