Por maioria, os ministros do STF julgaram inconstitucional limite de idade de 50 anos para ingresso na magistratura do DF, prevista na lei 11.697/08.
Em plenário virtual, os ministros seguiram entendimento divergente de Alexandre de Moraes, para quem o atingimento da idade de 50 anos, por si só, "não desabona o candidato ao ingresso na magistratura. Ao contrário, tudo indica que o mesmo estará no gozo de sua plena capacidade produtiva".
A PGR ajuizou ação contra a lei 11.697/08, do DF, que dispõe sobre a organização judiciária do DF e dos Territórios. No artigo 52, inciso V, a norma diz que o ingresso na carreira da magistratura se dará por meio de concurso, sendo que os candidatos devem ter mais de 25 e menos de 50 anos de idade.
Para a PGR, o dispositivo questionado, ao restringir o acesso aos cargos de juiz de Direito substituto do Distrito Federal a candidatos com idade inferior a 50 anos, "transgride o postulado da igualdade, porque cria restrição desprovida de justificativa".
Relator - Vencido
Para o ministro Marco Aurélio, é ponderável considerar o mínimo de 25 anos e o limite de 50 anos para ingresso. Segundo o relator, tudo recomenda que o magistrado tenha, além da idade para os atos da vida civil, certa vivência. "Daí a viabilidade de fixar-se em 25 anos a idade mínima. Também deve ter o candidato perspectiva de vida judicante, mostrando-se pertinente o teto de 50 anos", afirmou.
Para o decano, apenas conflita com a CF a ressalva a partir de situação concreta na qual o candidato já integre a magistratura ou o MP. "Acaba-se discriminando, porquanto outros segmentos, inclusive ligados ao Direito, não são alcançados, a exemplo dos procuradores, defensores públicos e delegados de polícia".
Assim, validou a lei, mas considerou inconstitucional apenas o trecho em negrito:
"Art. 52. O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:
V - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público"
- Veja o voto de Marco Aurélio.
Divergência – Vencedora
O ministro Alexandre de Moraes votou por invalidar o dispositivo da lei ao ressaltar que não pode lei ordinária Federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos.
Moraes salientou que a CF não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de "três anos de atividade jurídica" ao bacharel em Direito. Para Moraes, o limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, TRFs e TRTs.
"O estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual, da mesma maneira, contraria o entendimento da CORTE pelo qual restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais."
- Veja o voto de Alexandre de Moraes.
Moraes foi acompanhado por todos os outros pares, exceto por Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 5.329