Marco Aurélio e Moraes divergem sobre limite de idade para ingresso na magistratura
O julgamento está em plenário virtual com a previsão para ser finalizado em 14/12.
Da Redação
terça-feira, 8 de dezembro de 2020
Atualizado às 18:56
Os ministros do STF julgam em plenário virtual ação que contesta a restrição de idade máxima em 50 anos para ingresso na carreira da magistratura do DF.
Já votaram o ministro Marco Aurélio e Alexandre de Moraes em posições divergentes. Enquanto o decano entende que pela constitucionalidade do limite de idade; Alexandre de Moraes o invalida.
A PGR ajuizou ação contra a lei 11.697/08, do DF, que dispõe sobre a organização judiciária do DF e dos Territórios. No artigo 52, inciso V, a norma diz que o ingresso na carreira da magistratura se dará por meio de concurso, sendo que os candidatos devem ter mais de 25 e menos de 50 anos de idade.
Para a PGR, o dispositivo questionado, ao restringir o acesso aos cargos de juiz de Direito substituto do Distrito Federal a candidatos com idade inferior a 50 anos, "transgride o postulado da igualdade, porque cria restrição desprovida de justificativa".
Relator
Para o ministro Marco Aurélio, é ponderável considerar o mínimo de 25 anos e o limite de 50 anos para ingresso. Segundo o relator, tudo recomenda que o magistrado tenha, além da idade para os atos da vida civil, certa vivência. "Daí a viabilidade de fixar-se em 25 anos a idade mínima. Também deve ter o candidato perspectiva de vida judicante, mostrando-se pertinente o teto de 50 anos", afirmou.
Para o decano, apenas conflita com a CF a ressalva a partir de situação concreta na qual o candidato já integre a magistratura ou o MP. "Acaba-se discriminando, porquanto outros segmentos, inclusive ligados ao Direito, não são alcançados, a exemplo dos procuradores, defensores públicos e delegados de polícia".
Assim, validou a lei, mas considerou inconstitucional apenas o trecho em negrito:
"Art. 52. O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:
V - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público"
Veja o voto de Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes votou por invalidar a lei ao ressaltar que não pode lei ordinária Federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos.
Moraes salientou que a CF não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de "três anos de atividade jurídica" ao bacharel em Direito. Para Moraes, o limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, TRFs e TRTs.
Veja o voto de Alexandre de Moraes.
O julgamento termina dia 14/12.
- Processo: ADIn 5.329