O Senado Federal aprovou o texto do projeto que garante atendimento especializado às vítimas de crimes sexuais durante a denúncia e no decorrer do processo penal. Com a aprovação, a proposta segue para análise da Câmara.
O PL 5.117/20 faz dois acréscimos ao Código de Processo Penal. O primeiro reproduz o artigo 10-A da Lei Maria da Penha, estabelecendo que o atendimento policial e pericial das vítimas de crimes contra a dignidade sexual seja feito por profissionais capacitados, preferencialmente mulheres. A segunda mudança na legislação penal estabelece diretrizes nos casos de inquirição de vítimas e testemunhas de crimes contra a dignidade sexual, a fim de orientar o comportamento de agentes públicos.
Essas diretrizes são: salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional do depoente; garantia de que o ofendido e as testemunhas não tenham contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas, exceto no caso de decisão devidamente fundamentada quando a medida for indispensável à elucidação dos fatos, ouvidos o ofendido e o Ministério Público; e garantia de que, em nenhuma hipótese, o ofendido será revitimizado.
Para isso, o texto estabelece regras para a inquirição, que deverá ser feita em recinto especialmente projetado para esse fim, com equipamentos próprios e adequados à situação da vítima ou da testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida. Quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado, especialmente designado pela autoridade judiciária. Além disso, o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, e a gravação deverá integrar o inquérito.
A relatora da proposta, senadora Rose de Freitas incluiu no texto a vedação, durante a inquirição, de perguntas sobre o comportamento sexual prévio da vítima de crimes sexuais ou de testemunhas.
A relatora destacou que a revitimização de mulheres que sofrem violência sexual infelizmente ainda é uma prática bastante comum no Brasil. Nessas situações, segundo Rose de Freitas, para eximir o agressor de responsabilidade e culpabilizar a vítima, parte-se da premissa de que a violência sexual somente ocorreu devido ao comportamento prévio da mulher, pelo modo como se vestia, falava ou se comportava.
Dados
O senador Fabiano Contarato, autor do projeto, mencionou dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2016 que mostram que 43% dos brasileiros do sexo masculino com 16 anos ou mais acreditavam que “mulheres que não se dão ao respeito são estupradas”.
“É de se destacar que os crimes sexuais estão entre aqueles com as menores taxas de notificação à polícia, o que indica que os números aqui analisados são apenas a face mais visível de um enorme problema que vitima milhares de pessoas anualmente”, afirma o senador.
No caso brasileiro, a última pesquisa nacional de vitimização estimou que apenas cerca de 7,5% das vítimas de violência sexual notificam a polícia. Os motivos para a baixa notificação são os mesmos em diferentes países: medo de retaliação por parte do agressor (geralmente conhecido), medo do julgamento a que a vítima será exposta após a denúncia, descrédito nas instituições de Justiça e segurança pública, entre outros.
- PL 5.117/20
Informações: Senado Federal.