O ministro Edson Fachin deferiu cautelar em ação da OAB que busca sustar as nomeações para reitores e vice-reitores já realizadas e ainda a realizar por Jair Bolsonaro. Para a OAB, a nomeação consiste em ato meramente homologatório.
Já tramita ação na Corte, com cautelar ad referendum destacada do plenário virtual, que trata da matéria e na qual Fachin votou para que o presidente respeite o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária. Agora no bojo da ação da OAB, Fachin rememorou fundamentos do voto e afirmou:
“Todo o caminho argumentativo que aqui reconstruí, e que me conduziu, em meu voto na ADI 6.565/DF, a afirmar a existência de uma mutação jurisprudencial relativa à discricionariedade do Presidente da República para romper a ordem das listas tríplices elaboradas democraticamente pelas Universidades Federais, fornece elementos suficientes para preencher o requisito do fumus boni iuris.”
Segundo Fachin, há risco significativo de que a demora na decisão da Corte acarrete perecimento de direitos.
“Tratando-se da dimensão institucional das Universidades Federais, evidencia-se a necessidade de manutenção de um arcabouço regulatório para o planejamento e a devida continuidade dos serviços públicos prestados. (...) O peso administrativo de possíveis violações à autonomia universitária pode se revelar trágico para os destinos dos mais do que nunca necessários ensino, pesquisa e extensão.”
Ministro lembrou ainda que, apesar do pedido de destaque de Gilmar na ação anterior, já havia três votos que, em juízo de delibação, acompanhavam o deferimento da cautelar; e dois votos que divergiram.
“As circunstâncias narradas nesta arguição de preceito fundamental, bem como as manifestações dos amici curiae dão conta de um grave esgarçamento do tecido social nas universidades que tiveram sua manifestação de vontade popular preterida na nomeação de Reitores e Vice-Reitores.”
Assim, deferiu parcialmente cautelar, ad referendum do plenário, a fim de que a nomeação em pauta, em respeito à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, atenda concomitantemente aos seguintes requisitos:
(I) respeitar o procedimento de consulta realizado pelas Universidades Federais e demais Instituições Federais de Ensino Superior, e bem assim as condicionantes de título e cargo para a composição das listas tríplices;
(II) se ater aos nomes que figurem nas listas tríplices e que, necessariamente, receberam votos dos respectivos colegiados máximos, ou assemelhados, das instituições universitárias e demais Instituições Federais de Ensino Superior.
A decisão ainda indica o processo à pauta do plenário virtual para exame exclusivamente do referendo da cautelar deferida.
- Processo: ADPF 759
Veja a decisão.