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STF julgará caso de juiz classista que casou com sobrinha antes de falecer

A diferença de idade entre tio e sobrinha era de 47 anos. Para o TCU, o casamento foi arquitetado visando ter a sobrinha a pensão do falecido.

4/12/2020

Tramita no STF ação sobre concessão de pensão vitalícia concedida a esposa de juiz classista aposentado do TRT da 5ª região. 

A peculiaridade deste caso é a situação na qual o casamento foi concebido: aos 72 anos, o juiz se casou com sua sobrinha, de 25 anos, apenas alguns meses antes de falecer.

Sob a análise do TCU, o casamento foi arquitetado visando ter a sobrinha a pensão do falecido. Assim, o Tribunal concluiu pela ilegalidade da pensão vitalícia e determinou a suspensão dos respectivos pagamentos. Neste julgamento, o plenário do TCU assentou ilegal o ato por meio do qual fora concedida a pensão civil à sobrinha, ou seja, o casamento - ocorrido em 23 de fevereiro de 1999.

(Imagem: Freepik)

No STF, a sobrinha asseverou a validade do casamento, o qual não poderia ser objeto de apreciação pelo TCU. Para a mulher, somente por meio de ação judicial específica seria possível a declaração da nulidade do matrimônio.

O TCU, por sua vez, nega haver se substituído ao Judiciário para invalidar o casamento, o qual teria sido desconsiderado exclusivamente para fins de pensão estatutária.

Em 2010, o ministro Marco Aurélio, relator, determinou em liminar o restabelecimento da pensão da mulher.

Julgamento

O caso pode entrar em julgamento no plenário virtual do STF no dia 18, mas o ministro Marco Aurélio já externou sua posição: “o caso é realmente estarrecedor e mostra que não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública”.

O decano observou que não houve o desfazimento, pelo Órgão de Contas, do casamento, mas simples consideração “de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou”.

“No caso, presentes dados a sinalizarem, a mais não poder, a intenção de alcançar-se, em detrimento do erário, pensão, o Tribunal de Contas abandonou o formal – a certidão de casamento – para levar em conta a realidade. Fez ver que ‘não se trata aqui de decretar a nulidade do negócio jurídico, e sim, negar validade a ele, quando identificados fortes indícios de fraude, no que tange ao efeito gerador da pensão estatutária’.”

Por fim, o ministro entendeu que não há direito líquido e certo na pensão e indeferiu o mandado de segurança.

Veja o voto de S. Exa.

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