O ministro Edson Fachin, do STF, classifica a citação por edital como “ficção jurídica”. Para S. Exa., dificilmente lê-se jornais de grande circulação ou o Diário Oficial para se certificar da constância de nome em citação editalícia. “Por isso mesmo que se diz ser a citação por edital uma ficção jurídica, que, dessa maneira, não pode implicar sanção processual”, afirmou.
A fala do ministro foi proferida em julgamento, que está em plenário virtual, acerca do limite legal para suspensão do processo e da prescrição. No caso analisado, uma mulher acusada de crime de subtração de menor não foi encontrada para citação pessoal e nem respondeu à citação por edital.
Segundo o ministro Fachin, não se pode presumir torpeza em caso de inatividade processual decorrente de citação editalícia.
“Como dito previamente, por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa promovida pela lei 9.271/96, obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal. O escopo, portanto, era impedir que o réu fosse surpreendido com uma sentença condenatória transitada em julgada.”
No caso em tela, o ministro propôs a seguinte tese:
“Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.”
Veja o voto de Fachin.
- Processo: RE 600.851