Por atrasar na entrega de imóvel, uma construtora terá que devolver os valores já pagos pelo comprador. A decisão é do juiz João Luis Zorzo, da 15ª vara Cível de Brasília, ao autorizar a rescisão de contrato entre as partes e condenar a construtora ao pagamento da cláusula penal compensatória prevista no acordo de compra e venda.
O consumidor apresentou ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas contra a construtora explicando que comprou um imóvel em novembro de 2018. A previsão de entrega era 31 de janeiro do ano seguinte sendo admitida uma prorrogação de até 120 dias. Entretanto, após encerramento do prazo, a construtora pretendia entregar o imóvel inacabado, sem autorização da administração Pública e de órgãos de fiscalização de obras.
Diante da situação, o comprador pediu que a Justiça declarasse a resolução do contrato, a devolução do dinheiro e a inversão da cláusula penal compensatória, prevista no contrato apenas em favor da construtora.
Ao analisar a ação, o magistrado verificou conversas no WhatsApp e fotos da obra que comprovaram o atraso na entrega do imóvel. "Como é possível observar das imagens juntadas pelo autor, o prédio inteiro encontra-se ainda em construção, sem possibilidade de ser habitado por qualquer pessoa, não se tratando apenas de atraso na entrega dos acabamentos em decorrência da não instalação do piso", explicou o magistrado.
O juiz afirmou que a documentação demonstra ser visível que o empreendimento apresenta risco à habitação por estar inacabado e sem licenciamentos e "portanto, a recusa dos cessionários em receberem o imóvel no estado em quese encontra é justificada pela ausência de condições de habitação e, por conseguinte, afastada a mora no pagamento".
Além disso, o julgador concluiu que a defesa da construtora não trouxe qualquer motivo que pudesse justificar o atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, excluir a sua responsabilidade.
Sobre a inversão da cláusula penal compensatória, o magistrado pontuou que o STJ, no tema 971, já definiu a questão ao fixar que:
“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
O advogado Vinicius Nobrega Costa (Nóbrega Costa Advocacia) atua na causa pelo consumidor.
- Processo: 0733516-34.2019.8.07.0001
Veja a decisão.
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