A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso do empresário esportivo Luis Felipe Starace Tavares e manteve penhora portas adentro de seu imóvel como pagamento de débito. Um fundo de investimentos requereu a penhora alegando que ele é devedor contumaz e só não paga seus credores “porque não quer”.
O empresário é conhecido no meio esportivo e por ser ex-sogro do ator Fábio Assunção. Tavares já foi condenado em uma ação milionária contra o ex-genro, por ter pego R$ 1 milhão emprestado com a promessa de que devolveria o valor em 90 dias.
Consta nos autos que transcorreu o prazo para pagamento voluntário de débito ao fundo de investimentos, além do insucesso na tentativa de penhora de ativos financeiros de titularidade do empresário, razão pela qual o fundo de investimentos postulou a penhora.
O juízo de 1º grau autorizou o mandado de penhora no imóvel do empresário. Em recurso, ele alegou que devido à pandemia, é inadmissível que seja deferida diligência portas adentro de sua residência, eis que é pessoa idosa.
O empresário defendeu, ainda, que o imóvel em que reside é bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da lei 8.009/90, assim como os bens que guarnecem a residência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sérgio Gomes, a legislação processual vigente autoriza a penhora àqueles bens que não se revelem imprescindíveis para a manutenção da moradia ou mesmo sobrevivência do executado.
“Assim, não há óbice à constrição na forma como autorizada na origem, a qual será objeto de diligência de avaliação por parte de oficial de justiça onde tramita a precatória expedida para tal fim.”
O magistrado destacou que incumbirá ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado adotar as cautelas necessárias de acordo com os protocolos de conduta e de segurança sanitária de todos os envolvidos.
Assim, negou provimento ao recurso do empresário, mantendo a penhora portas adentro do imóvel.
O escritório Eckermann Yaegashi Zangiacomo Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 2205462-22.2020.8.26.0000
Confira o acórdão.