O CNJ, por maioria, aprovou ato normativo que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
Em julho, o CNJ proibiu a realização de audiências de custódia virtuais. A AMB - Associação dos Magistrados do Brasil pediu ao STF a revogação dessa norma. Agora, tentou reverter a regra diretamente no CNJ.
Ao conduzir o julgamento, o ministro Luiz Fux ressaltou que o Judiciário é o tutor dos direitos fundamentais da pessoa humana, então seria uma contradição propor algo que fosse contrário à proteção dos direitos humanos.
O ministro destacou que o Judiciário, como um todo, obedece a uma nova estrutura na sua funcionalidade em relação a adoção do sistema dos precedentes.
“Se a matéria for infraconstitucional os juízes devem obediência irrestrita, a independência do juiz não é para ele, é em favor do povo. Se a matéria for infraconstitucional, o juiz deve obediência à jurisprudência do STJ. Se a matéria for constitucional é obrigatória, é obrigatória a obediência ao sistema de precedentes do STF.”
Fux observou que o STF entendeu em inúmeros processos que é direito do preso à audiência de custódia, momento em que se realiza imediatamente após a prisão. “Não havendo a audiência o preso só terá oportunidade de falar no interrogatório, com a Justiça criminal abarrotada que não fará em 24 horas, fará em meses”, completou.
Fux, então, indagou se não seria possível que o preso faça a audiência com pré-requisitos para que seja constatado torturas, como o monitoramento de câmeras 360º na sala e exame de corpo de delito antes da audiência.
O ministro lembrou julgado do STJ no HC 588.902 que dispôs: “Audiência de menor por videoconferência na epidemia não viola o Estatuto da Criança e do Adolescente.”
“Nesse HC diz que esse é o direito do preso. E esse procedimento que não se tem realizado está violando o direito do preso. Estamos aqui entre duas escolhas trágicas: ou não realiza a audiência – que é um direito dele -, ou realiza por videoconferência com todas as cautelas e cuidados.”
Maria Thereza Moura, corregedora nacional, ressaltou que a pandemia trouxe muitas dificuldades físicas e que tem receio que a exceção vire uma regra quando a pandemia passar. Para S. Exa., então, a regra deve ser que a videoconferência seja apenas durante a pandemia.
Divergência
O conselheiro André Godinho divergiu propondo a inadmissibilidade da proposta em razão da prévia judicialização no STF, a suspensão do procedimento com a remessa do tema para manifestação do Observatório dos Direitos Humanos do Judiciário, ampliando o debate.
Por fim, o conselheiro votou por rejeitar o ato normativo por não atender funções previstas para audiências de custódias nos tratados internacional, da qual o Brasil é signatário, e por ausência de permissão legal.
Pandemia
Fux lembrou colocação da ministra Maria Thereza, de que a regra é que a audiência seja presencial.
“Eu não estou com essa visão otimista de verificar que o Brasil está retomando. Os ministros do Supremo e do STJ se reúnem por videoconferência, nós também. Acabou a pandemia? Pelo que eu saiba não. Nós estamos retomando? Que eu saiba também não.”
O conselheiro André Godinho, então, usou o exemplo do Estado de SP em relação ao corpo de delito. “O Estado de SP, maior unidade da Federação, passou pelo menos 30 dias sem fazer exame de corpo de delito, não sei nem se retomou. Como conseguimos suprir isso?”
Fux respondeu dizendo que se não obedecer aos requisitos acauteladores, não poderá fazer. “Eu tenho histórico nessa área, não iria propor uma coisa desarrazoada. O que eu acho é que se não cumprir os requisitos excepcionais nesse momento pandêmico, não poderá fazer”.
O presidente do STF e CNJ terminou dizendo que “não consigo falar em retomada assistindo milhares de brasileiros morrendo por dia, não tem retomada possível ainda. Depois da vacina até pode.”
Assim, o conselho, por maioria, aprovou o ato normativo autorizando a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
- Processo: Ato Normativo 9.672 - confira aqui.
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