STJ: Audiência de custódia deve ser realizada no local onde ocorreu a prisão
Decisão é da 3ª seção do STJ, que ainda decidiu que não se admite a realização da audiência por meio de videoconferência, ainda que pelo juízo que decretou a custódia cautelar.
Da Redação
segunda-feira, 4 de maio de 2020
Atualizado às 10:50
A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo juízo que decretou a custódia cautelar. Assim decidiu a 3ª seção do STJ.
Na ação que deu origem ao conflito de competência, o juízo da 4ª vara Federal de Guarulhos/SP decretou a prisão preventiva de um acusado e, como a ordem foi cumprida na cidade de Curitiba, expediu carta precatória a uma das varas Federais criminais da capital paranaense, a fim de que se fizesse lá a audiência de custódia.
A juíza Federal no exercício da jurisdição da 1ª Unidade de Apoio de Curitiba declarou-se incompetente para conduzir a audiência, entendendo que poderia ser realizada pelo juízo paulista, por meio de videoconferência, e suscitou o conflito de competência perante o STJ.
Finalidade
Relatora, a ministra Laurita Vaz, afirmou que a resolução 213/15 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão.
Ela explicou que uma das finalidades da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e às garantias constitucionais da pessoa presa - o que justificaria a realização da audiência pelo juízo da localidade em que se deu a prisão.
"Caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo."
Videoconferência
Em relação à videoconferência, Laurita Vaz mencionou liminar concedida pelo presidente do CNJ para suspender ato normativo do TJ/SC que permitia a realização de audiência de custódia por esse meio.
Ela salientou que destoa da natureza do instituto a sua realização por videoconferência, pois, na hipótese de torturas ou maus-tratos, é a oportunidade que a autoridade judicial tem para tomar medidas que assegurem os direitos do preso e determinar a apuração de responsabilidades.
Laurita Vaz afirmou ainda não haver previsão legal para a audiência de custódia por videoconferência, mesmo que conduzida pelo juízo que decretou a prisão cautelar.
- Processo: CC 168.522
Veja a íntegra da decisão.