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Lei do RJ com regras para empresas de telefonia invade competência da União, decide STF

Julgamento ocorreu em plenário virtual. No placar de 9x2, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

23/11/2020

O STF decidiu que é inconstitucional dispositivos da lei 7.871/18 do RJ com regras para empresas de telefonia. Para os ministros, ao disciplinarem condições e modo de prestação tanto dos próprios serviços de telefonia quanto de valor adicionado, a lei interfere na estrutura da prestação dos serviços de telecomunicações, que é de competência da União.

No placar de 9x2, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

(Imagem: Freepik)

A ACEL - Associação Nacional das Operadoras de Celulares questionou a lei estadual alegando que as regras para a cobrança de serviços de caixa postal e para o desbloqueio de linhas após o pagamento da fatura em atraso são inconstitucionais, pois invadem a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

A lei veda, por exemplo, a cobrança de serviços de caixa postal, identificação de chamadas e conferência sem prévio e devido conhecimento do usuário. Também proíbe a cobrança de ligações não realizadas, não recebidas, não respondidas ou não completadas, seja quando o aparelho estiver fora da área de cobertura ou, ainda, quando a linha estiver ocupada ou o tronco telefônico estiver congestionado.

A entidade sustentou que a competência privativa da União é necessária porque o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme no território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.

Admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de desigualdades entre os usuários do serviço, a intervenção indevida de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”, ressaltou.

Serviços de telecomunicações

Para a relatora, ministra Rosa Weber, o significado da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações deve ser interpretada juntamente com a sua titularidade para explorar esse serviço.

“Assim, cabe à União, uma vez detentora do monopólio sobre os serviços de telecomunicação, dispor sobre o regime de exploração dessa atividade, incluindo-se as obrigações específicas das prestadoras relacionadas ao modo de prestação do serviço.”

A ministra destacou que ao disciplinarem condições e modo de prestação tanto dos próprios serviços de telefonia quanto de serviços de valor adicionado, os arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, e 5º da lei fluminense interferem nitidamente na estrutura da prestação dos serviços de telecomunicações.

Não é o caso, porém, dos demais dispositivos, observou a ministra. “Ao implementarem normas protetivas, de responsabilização por danos ao consumidor, que, rigorosamente contidas nos limites do art. 24, V e VIII, da CF, não apresentam interferência na estrutura de prestação do serviço público e nem no equilíbrio dos contratos administrativos.”, completou.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, e 5º da lei 7.871/2018 do RJ.

Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto da ministra Rosa Weber.

Obrigações em contrato

O ministro Marco Aurélio, no entanto, divergiu da relatora julgando o pedido improcedente.

Para S. Exa. o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente da prestação dos serviços de telecomunicação, venha a afetar a atividade das concessionárias, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

“Ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato atacado, inexiste usurpação de competência da União.”

O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento de Marco Aurélio.

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