Na decisão liminar, o desembargador ressaltou que a recente alteração trazida pela lei 13.964/19 (lei anticrime), que modificou o artigo 282, §2º do CPP, supre a possibilidade dos juízes ordenarem a conversão de prisão preventiva de ofício, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, de seu assistente, do querelante ou da autoridade policial.
“Na hipótese dos autos, o Juiz da Audiência de Custódia, de ofício, em 27/10/20, data posterior à da entrada em vigor da lei 13.964/19, converteu o flagrante em preventiva em desfavor da paciente, medida, portanto, diversa da autorizado pela legislação vigente.”
Assim, deferiu a liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares.
O advogado David Metzker, sócio da Metzker Advocacia, atuante no caso, ressaltou que o artigo 282 passou a determinar que qualquer medida cautelar somente poderá ser decretada se houver provocação, não permitindo atuação ex-officio.
“Esse presente artigo deve ser aplicado juntamente com o artigo 310, visto que não faz menção somente a prisão preventiva originária, mas a qualquer medida cautelar pessoal, até mesmo as decretadas em sede de audiência de custódia, devendo, portanto, a conversão em preventiva ser provocada”, destacou.
- Processo: 0023055-83.2020.8.08.0000
Veja a decisão.
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