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Salário-mínimo pode ser referência para valor de benefício social, mas não de reajuste

Lei estadual do Amapá criou “Renda para Viver Melhor” que determina que o valor do benefício deve ser correspondente a 50% do salário-mínimo.

11/11/2020

O plenário virtual do STF finalizou, nesta terça-feira, 10, julgamento de ação sobre lei do Amapá (1.598/11) que criou o programa social “Renda para Viver Melhor” e estabeleceu que o benefício corresponda a 50% do valor do salário-mínimo.

Segundo os ministros, em decisão unânime, as alusões ao salário-mínimo contidas na lei devem ser entendidas apenas como fixação ao valor do referido salário na data da edição da norma, não devendo ser fator para futuras correções.

(Imagem: Pixabay)

Entenda o caso

Em 2012, o então governador do Amapá, Camilo Capiberibe, ajuizou ação no STF contra a lei estadual 1.598/11, que instituiu um programa de renda mínima no Estado. O político informou que o projeto que deu origem à lei é de iniciativa parlamentar e foi totalmente vetado por ele. Mesmo assim, a Assembleia Legislativa do Estado rejeitou o veto e promulgou a norma.

De acordo com Camilo, a lei criou o programa social “Renda para Viver Melhor” para famílias em situação de pobreza, estabelecendo regras para seu funcionamento e a despesa a ser arcada pelo Poder Executivo local por meio do Fundo Estadual de Assistência Social. Ele afirmou que, por interferir na organização e no funcionamento da Administração estadual, a norma é de iniciativa privativa dele. Assim, ela violaria as regras constitucionais da independência entre os Poderes e da iniciativa da reserva de lei para chefe do Poder Executivo.

Outro ponto atacado pelo governador é o fato de a lei estabelecer que o benefício deve ser estipulado em 50% do valor do salário-mínimo.

Liminar

Em 2015, o plenário da Corte deferiu liminar para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos da lei 1.598/11 que fazem alusão ao salário-mínimo.

Voto do relator

Em 2020, já em meio virtual, ministro Marco Aurélio, relator, julgou o pedido parcialmente procedente. S. Exa. declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 10 a 13 e 16 da lei 1.598/11 e conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 5º, alínea “c”, 9º, alínea “e”, 14 e 17, assentando que o valor do salário-mínino pode ser utilizado como referência na data em que a norma foi publicada, mas não para correções futuras.

"Nada obstante seja inviável atrelar ao salário mínimo o valor alusivo ao benefício e os critérios de admissão, é possível identificar, nos dispositivos impugnados, sentido que se coaduna com a Carta da República. Visando resguardar a continuidade do programa social, cumpre adotar técnica de controle a ensejar a declaração de insubsistência constitucional da norma apenas quanto a determinado enfoque, emprestando ao preceito interpretação conforme à Lei Maior."

Marco Aurélio foi acompanhado por todos os ministros.

Leia o voto do relator na íntegra.

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