A mineradora Vale terá que pagar R$ 100 mil de indenização a um trabalhador, que exercia a função de operador de equipamentos e instalações, e perdeu o braço direito em um acidente de trabalho. Ao decidir, a 10ª turma do TRT da 3ª região negou recurso da empresa e manteve decisão de 1º grau.
O acidente aconteceu em dezembro de 2011. O profissional ficou afastado pelo INSS até janeiro 2014, quando retornou ao trabalho, passando a desempenhar o cargo de operador de balança rodoviária. Em outubro de 2018, foi dispensado sem justa causa e propôs a ação trabalhista em maio de 2019.
Consta nos autos que, de acordo com testemunhas, o operador se feriu em uma correia transportadora, que não dispunha de proteção. As testemunhas contaram que o acidente aconteceu após o trabalhador cair no declive onde estava posicionado o equipamento, que era escorregadio.
A perícia médica atestou que, após o acidente, o empregado “desenvolveu transtorno depressivo com manifestações de ansiedade”, e que “iniciou tratamento psiquiátrico em função da ansiedade, fazendo uso de psicotrópicos e analgésicos”. Além do dano psicológico moderado e estético acentuado, ficou evidenciado na perícia que a vítima apresentava incapacidade laborativa parcial e permanente calculada em 70%.
Consequência
O juízo de 1º grau apontou ser indiscutível a gravidade das sequelas, definitivas as físicas e estéticas e indeterminada a psicológica, dependendo o trabalhador de acompanhamento médico. Segundo o julgador, mesmo em 2014, época em que o empregado foi formalmente reabilitado pelo INSS, já permanecia o dano psicológico, subjetivo e particular.
Para o magistrado, o dano moral, nesse caso, é mera consequência do dano físico, “sendo efetivamente palpáveis o sofrimento, o desgosto, a dor, a aflição, as atribulações”. Assim, o magistrado fixou a indenização em R$ 100 mil.
Em recurso, a empresa alegou que a decisão é contraditória em relação à perda da capacidade laborativa, ao argumento de que esta diz respeito ao acidente de trabalho, e que o obreiro não padece de doença ocupacional.
Acidente de trabalho
Para a relatora, desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, não há contradição no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição em relação ao acidente de trabalho e a não incidência da prescrição no que tange à doença ocupacional.
“Não há como se examinar ambos os itens de forma idêntica, pois, em relação à doença ocupacional, ‘nem sempre o momento em que a doença surgiu é que serve de referência para fixação do marco prescricional, mas o momento em que o empregado tem dela ciência inequívoca’.”
A magistrada destacou que o fato de a doença ocupacional ter se originado de fatos pretéritos não autoriza a declaração da prescrição da pretensão indenizatória. “O marco inicial da prescrição dos pedidos relacionados à doença ocupacional é examinado sob ótica distinta daquela que se verifica em relação ao acidente de trabalho”, concluiu.
Assim, o colegiado negou provimento ao pedido da empresa.
- Processo: 0010346-58.2019.5.03.0091
Veja a decisão.