Preso desde outubro de 2013, o padrasto pediu a liberação de visita da sua enteada, obviamente, acompanhada de sua mãe, sob a alegação de que a criança é sua filha sócio afetiva e a autorização contribuiria com a gradativa reabilitação social.
Inconformado com a negativa inicial, o detento recorreu ao TJ/SC e defendeu o direito do apenado de receber visita dos familiares.
Para os desembargadores, o ingresso na referida unidade prisional vai trazer maiores riscos do que eventuais benefícios para a criança.
“Há informações nos autos no sentido de que jamais houve convivência duradoura entre o agravante e sua enteada, mormente tendo em conta de que o relacionamento amoroso com a atual companheira iniciou quando o reeducando estava cumprindo pena (recebe visitação dela desde agosto de 2018 e encontra-se segregado ininterruptamente desde outubro de 2013), aliado ao fato de que o laço sentimental do casal é anterior ao próprio nascimento da infante, fruto de um outro vínculo afetivo”, anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Norival Acácio Engel e dela também participou o desembargador Sérgio Rizelo. A decisão foi unânime.
- Processo: 0001232-11.2020.8.24.0064
Leia o acórdão.
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