O Conselho Especial do TJ/DF acolheu pedido do Sindifisco - Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal para determinar que o Distrito Federal não cobre dos servidores públicos filiados contribuição previdenciária com alíquota progressiva estabelecida pela União para os servidores públicos Federais.
A lei distrital 970/20 foi editada no curso do processo iniciado pelo sindicato, alterando os arts. 60 e 61 da lei 769/08, fixando alíquota de contribuição previdenciária de 14% sobre a remuneração-de-contribuição para segurados ativos, e, para os segurados inativos e pensionistas, alíquota de 11% se a remuneração-de-contribuição for igual ou superior a um salário mínimo, havendo isenção se essa for inferior a um salário mínimo.
Para o desembargador Jair Soares, relator, as novas alíquotas só poderão ser implementadas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da lei distrital, não cabendo a cobrança retroativa a alíquota progressiva para os servidores públicos locais, feita por meio de ato diverso do estabelecido na reforma da previdência federal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e anterioridade.
Segundo o advogado do sindicato, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, "pois o ato administrativo do Governador do Distrito Federal que aumenta substancialmente as alíquotas de contribuição previdenciária viola as garantias da legalidade e anterioridade tributárias, já que ignora a necessidade de edição de lei formal que, se válida, deveria ter efeitos apenas 90 dias depois de sua edição".
- Processo: 0710998-19.2020.8.07.0000
Veja a decisão.