Migalhas Quentes

STF derruba lei do PI que obriga operadoras a fornecerem localização de celulares

Relatora, ministra Rosa Weber, entendeu que a norma se apossa de matéria de competência da União.

4/11/2020

O plenário virtual do STF, por maioria, julgou inconstitucional a lei 6.336/13do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia do Estado a fornecerem aos órgão de segurança pública, sem prévia autorização judicial, dados para a localização de celulares e cartões "SIM".

A relatora, ministra Rosa Weber, entendeu que a norma se apossa de matéria de competência da União, apesar do tema tratar de segurança pública. O placar final foi de 8 a 2, acompanhando o entendimento da relatora.

(Imagem: Folhapress)

O caso

A ACEL – Associação Nacional das Operadoras de Celulares ajuizou ADIn pleiteando a suspensão da lei estadual 6.336/13 do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia móvel que operam naquele Estado a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares e cartões “SIM” que tenham sido furtados, roubados, obtidos por latrocínio ou utilizados em atividades criminosas. 

A ACEL pede a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, que concede às operadoras prazo máximo de 36 horas para fornecer as informações requeridas, a contar do recebimento do pedido. E dispõe que o descumprimento do dispositivo configurará ato de desobediência e obstrução à Justiça, a ser punido na forma da legislação correspondente.

Competência da União

A relatora explicou que, de acordo com a CF/88, compete à União explorar os serviços de telecomunicação de acordo com a lei que irá dispor sobre a organização dos serviços.

“A prestação de serviços de telefonia se dá em ambiente jurídico marcado por regulamentação complexa, em que convivem empresas submetidas a diferentes condições e regimes jurídicos de exploração, além de metas ligadas aos objetivos da política nacional de telecomunicações”.

Na compreensão da relatora, a norma estadual interfere nitidamente na prestação de serviço de telefonia. Suscitou que, por mais importante que seja a devida instrumentação dos órgãos de segurança pública, no tocante à repressão de atos ilícitos, a definição de obrigações e procedimentos, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada.

Concluiu a ministra que, embora o objetivo da norma seja auxiliar na segurança pública, o efeito prático seria interferir indevidamente na esfera de direitos individuais e na estrutura de prestação de serviço público. Portanto, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da lei 6.336/19 do Piauí. 

Acompanharam integralmente a relatora a ministra Cármen Lúcia, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowsky.

O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora, mas ressalvou em seu voto que entende violado somente o artigo 22 da CF/88, “uma vez que a requisição de informações sobre a localização de aparelhos celulares pela autoridade policial é matéria processual, tanto que foi prevista pela lei 13.344/16, que acresceu os artigos 13-A e 13-B ao CPP, os quais estão em discussão quanto à constitucionalidade material na ADIn 5.642, de minha relatoria.”

O ministro Luís Roberto Barroso também entendeu pela inconstitucionalidade da norma estadual. Para S. Exa., a norma não usurpa competência privativa da União, mas há problema na constitucionalidade material, pois a lei questionada viabiliza que o pedido de informações seja feito pela autoridade policial diretamente às operadoras o que, de acordo com o ministro, é matéria sujeita a reserva de jurisdição, conforme precedente recente da Corte. 

Competência concorrente

A divergência foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para S. Exa., o conteúdo da lei estadual não interferiu no núcleo básico da prestação de serviços de telecomunicações, cuja competência é privativa da União.

“O objeto das normas questionadas, com o devido respeito ao entendimento da Relatora, é referente diretamente à segurança pública, onde a Constituição Federal preceitua ser dever do Estado (União, Estados/Distrito Federal e Municípios), direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Moraes argumentou ainda que o tema objeto da ação é claramente relacionado à segurança pública, competência material a encargo de todos os entes federativos, e que a lei teve como objetivo o desempenho da manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto pelo artigo 144 da CF/88.

Assim, conheceu a ação e a julgou improcedente para declarar a constitucionalidade da lei 6.336/13 do Piauí.

O ministro Marco Aurélio também entendeu em sentido contrário à relatora. Esclareceu que “ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato atacado, mostra-se inexistente usurpação de competência da União”.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Para advogado, monitoramento de celulares pelo Estado de SP é medida lícita e não fere privacidade

16/4/2020
Migalhas Quentes

Fornecimento de dados de usuários de telefonia celular não depende de autorização judicial

24/5/2016

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024