O plenário virtual do STF, por maioria, julgou inconstitucional a lei 6.336/13, do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia do Estado a fornecerem aos órgão de segurança pública, sem prévia autorização judicial, dados para a localização de celulares e cartões "SIM".
A relatora, ministra Rosa Weber, entendeu que a norma se apossa de matéria de competência da União, apesar do tema tratar de segurança pública. O placar final foi de 8 a 2, acompanhando o entendimento da relatora.
O caso
A ACEL – Associação Nacional das Operadoras de Celulares ajuizou ADIn pleiteando a suspensão da lei estadual 6.336/13 do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia móvel que operam naquele Estado a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares e cartões “SIM” que tenham sido furtados, roubados, obtidos por latrocínio ou utilizados em atividades criminosas.
A ACEL pede a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, que concede às operadoras prazo máximo de 36 horas para fornecer as informações requeridas, a contar do recebimento do pedido. E dispõe que o descumprimento do dispositivo configurará ato de desobediência e obstrução à Justiça, a ser punido na forma da legislação correspondente.
Competência da União
A relatora explicou que, de acordo com a CF/88, compete à União explorar os serviços de telecomunicação de acordo com a lei que irá dispor sobre a organização dos serviços.
“A prestação de serviços de telefonia se dá em ambiente jurídico marcado por regulamentação complexa, em que convivem empresas submetidas a diferentes condições e regimes jurídicos de exploração, além de metas ligadas aos objetivos da política nacional de telecomunicações”.
Na compreensão da relatora, a norma estadual interfere nitidamente na prestação de serviço de telefonia. Suscitou que, por mais importante que seja a devida instrumentação dos órgãos de segurança pública, no tocante à repressão de atos ilícitos, a definição de obrigações e procedimentos, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada.
Concluiu a ministra que, embora o objetivo da norma seja auxiliar na segurança pública, o efeito prático seria interferir indevidamente na esfera de direitos individuais e na estrutura de prestação de serviço público. Portanto, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da lei 6.336/19 do Piauí.
- Leia o voto da relatora.
Acompanharam integralmente a relatora a ministra Cármen Lúcia, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowsky.
O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora, mas ressalvou em seu voto que entende violado somente o artigo 22 da CF/88, “uma vez que a requisição de informações sobre a localização de aparelhos celulares pela autoridade policial é matéria processual, tanto que foi prevista pela lei 13.344/16, que acresceu os artigos 13-A e 13-B ao CPP, os quais estão em discussão quanto à constitucionalidade material na ADIn 5.642, de minha relatoria.”
O ministro Luís Roberto Barroso também entendeu pela inconstitucionalidade da norma estadual. Para S. Exa., a norma não usurpa competência privativa da União, mas há problema na constitucionalidade material, pois a lei questionada viabiliza que o pedido de informações seja feito pela autoridade policial diretamente às operadoras o que, de acordo com o ministro, é matéria sujeita a reserva de jurisdição, conforme precedente recente da Corte.
- Leia o voto do ministro Barroso.
Competência concorrente
A divergência foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para S. Exa., o conteúdo da lei estadual não interferiu no núcleo básico da prestação de serviços de telecomunicações, cuja competência é privativa da União.
“O objeto das normas questionadas, com o devido respeito ao entendimento da Relatora, é referente diretamente à segurança pública, onde a Constituição Federal preceitua ser dever do Estado (União, Estados/Distrito Federal e Municípios), direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Moraes argumentou ainda que o tema objeto da ação é claramente relacionado à segurança pública, competência material a encargo de todos os entes federativos, e que a lei teve como objetivo o desempenho da manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto pelo artigo 144 da CF/88.
Assim, conheceu a ação e a julgou improcedente para declarar a constitucionalidade da lei 6.336/13 do Piauí.
- Confira o voto do ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Marco Aurélio também entendeu em sentido contrário à relatora. Esclareceu que “ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato atacado, mostra-se inexistente usurpação de competência da União”.