O advogado buscou a Justiça alegando que que é credor de honorários advocatícios sucumbenciais de mais de R$ 42 mil de um outro advogado. Diante da ausência de pagamento, solicitou a penhora de um crédito de igual natureza – também honorários de sucumbência.
Em 1º grau, o pedido de penhora foi deferido, sob o fundamento de que, embora os honorários sejam impenhoráveis, no presente caso, não há como realizar distinção/valoração entre as espécies, de modo a atribuir maior respaldo à verba penhorada em detrimento da verba em execução.
O devedor recorreu, mas o TJ/SP manteve a decisão que deferiu o pedido de penhora. O relator, desembargador Vito Guglielmi, destacou que o CPC prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, remunerações etc; por outro lado, há exceção quanto à penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Ele afirmou que, em geral, posiciona-se pela não aplicação da exceção da regra da impenhorabilidade quando a execução tem por objeto o recebimento de honorários sucumbenciais. Mas, no caso, cabe fazer distinção, visto que ambas as verbas tratam de honorários sucumbenciais.
Foi interposto novo agravo, mas o recurso foi negado pelo mesmo colegiado, ao destacar que a constrição é de metade da verba honorária de que são titulares os recorrentes, e, portanto, não alcança o montante que o legislador firmou como crucial à subsistência do devedor.
O advogado Victor de Oliveira atua em causa própria e obteve a penhora.
Confira as decisões do primeiro agravo e do segundo agravo.
- Processos: 2020515-27.2020.8.26.0000 e 2214417-42.2020.8.26.0000