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TJ/SP permite penhora de honorários para sanar dívida entre advogados

Colegiado considerou que, embora verba seja impenhorável, no caso foi possível exceção para quitar verba da mesma natureza.

29/10/2020

(Imagem: Freepik)
O TJ/SP permitiu a penhora de honorários de sucumbência de advogado para quitar verba da mesma natureza com outro causídico. A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado, ao observar que, embora em geral montante seja impenhorável, no caso concreto trata-se de quitação de verba da mesma natureza.

O advogado buscou a Justiça alegando que que é credor de honorários advocatícios sucumbenciais de mais de R$ 42 mil de um outro advogado. Diante da ausência de pagamento, solicitou a penhora de um crédito de igual natureza – também honorários de sucumbência.

Em 1º grau, o pedido de penhora foi deferido, sob o fundamento de que, embora os honorários sejam impenhoráveis, no presente caso, não há como realizar distinção/valoração entre as espécies, de modo a atribuir maior respaldo à verba penhorada em detrimento da verba em execução.

O devedor recorreu, mas o TJ/SP manteve a decisão que deferiu o pedido de penhora. O relator, desembargador Vito Guglielmi, destacou que o CPC prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, remunerações etc; por outro lado, há exceção quanto à penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Ele afirmou que, em geral, posiciona-se pela não aplicação da exceção da regra da impenhorabilidade quando a execução tem por objeto o recebimento de honorários sucumbenciais. Mas, no caso, cabe fazer distinção, visto que ambas as verbas tratam de honorários sucumbenciais.

Foi interposto novo agravo, mas o recurso foi negado pelo mesmo colegiado, ao destacar que a constrição é de metade da verba honorária de que são titulares os recorrentes, e, portanto, não alcança o montante que o legislador firmou como crucial à subsistência do devedor.

O advogado Victor de Oliveira atua em causa própria e obteve a penhora.

Confira as decisões do primeiro agravo e do segundo agravo.

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