O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violar direitos e garantias fundamentais de 64 vítimas e 6 sobreviventes em explosão de uma fábrica de fogos que aconteceu em dezembro de 1998, em Santo Antônio de Jesus, na Bahia. Entre as vítimas, 22 eram crianças.
Segundo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que submeteu o caso à Corte, o Estado brasileiro violou i) os direitos à vida e à integridade pessoal das supostas vítimas e de seus familiares, uma vez que não cumpriu suas obrigações de inspeção e fiscalização; ii) os direitos da criança; iii) o direito ao trabalho, pois sabia que na fábrica vinham sendo cometidas graves irregularidades; iv) o princípio de igualdade e não discriminação, pois a fabricação de fogos de artifício era, no momento dos fatos, a principal e, inclusive, a única opção de trabalho dos habitantes do município; e v) os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, pois nos processos civis, penais e trabalhistas conduzidos no caso, o Estado não garantiu o acesso à Justiça nem reparação das consequências.
Segundo a decisão, o país é responsável pela violação dos direitos à vida e da criança, em prejuízo das 60 pessoas falecidas na explosão da fábrica, entre as quais vinte crianças, bem como pelos seis sobreviventes. Sendo assim, deve dar continuidade a processo penal em trâmite para julgar e, se pertinente, punir os responsáveis; e dar continuidade às ações civis de indenização por danos morais e materiais, bem como aos processos trabalhistas em tramitação.
A sentença também estabelece que o Estado brasileiro oferecerá, de forma gratuita e imediata, tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, quando for o caso, às vítimas que o solicitem; produzirá material para rádio e TV em relação aos fatos; realizará, também, ato público reconhecendo a responsabilidade internacional; e inspecionará locais de produção de fogos de artifício.
Por fim, impõe o pagamento de indenizações a título de dano moral, imaterial e custas e gastos, fixadas nos seguintes valores:
50 mil dólares por dano material a cada uma das vítimas falecidas e sobreviventes;
60 mil dólares por dano imaterial a cada vítima falecida e sobrevivente e, no caso de menores de idade, 15 mil dólares adicionais;
10 mil dólares em favor de familiares comprovados como vítimas da violação do direito à integridade pessoal dos familiares;
e 35 mil dólares a título de custas e gastos.
No prazo de um ano, o Estado deverá apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
Os juízes L. Patricio Pazmiño Freire, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo Pérez Manrique participaram do julgamento, com votos concordantes. Os juízes Eduardo Vio Grossi e Humberto Antonio Sierra Porto tiveram voto parcialmente dissidente.
- Confira a decisão.