O trabalhador alega, em petição inicial, ter sido demitido após contrair o novo coronavírus, pois precisou se afastar por 15 dias das suas atividades na empresa de segurança. A reclamada, por sua vez, afirma que ele foi dispensado devido ao encerramento do seu contrato de experiência.
Entenda o caso
O trabalhador foi contratado em 2/3/2020 para exercer a função de inspetor de vigilância, em contrato de experiência de 60 dias. Passado esse período, ele teve o contrato prorrogado por mais 30 dias. Após iniciados os sintomas da doença, ele testou positivo para covid-19 no dia 5 de maio de 2020 e, por não ter plano de saúde, procurou a empresa para informar do resultado e solicitou que esta liberasse o seu plano de saúde de forma emergencial, podendo, desta forma, ser assistido através do plano de saúde da empresa, o qual ainda não tinha direito por estar em contrato de experiência.
Ele afirma que a empresa, ao contrário de fornecer o plano de saúde, cobrou dele um atestado médico para abonar as suas faltas, sem o qual ele teria os dias descontados no salário.
O vigilante também alega ter contraído o vírus durante a jornada de trabalho. Ele prestava serviço na UFAM - Universidade Federal do Amazonas, onde vários colegas da empresa de segurança também contraíram a covid-19. Em abril, o reclamante perdeu seu parceiro de trabalho, com quem dividia o mesmo carro, por complicações da doença causada pelo novo coronavírus. Neste período, segundo a FVS/AM, morriam em Manaus entre 50 e 100 pessoas diariamente, vítimas da covid-19.
Após retornar ao trabalho, o funcionário recebeu a informação da sua dispensa. Ao perguntar ao gerente da empresa o motivo de sua demissão, ele ouviu que "se não tivesse ficado doente, provavelmente não teria tido o contrato de trabalho finalizado". Ele ajuizou uma ação trabalhista no TRT da 11ª região, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais.
Dispensa discriminatória
O juiz Antonio Correa Francisco, que julgou o caso, reconheceu que a empresa realizou a dispensa com causa discriminatória. Ele destacou, em sentença, que, no momento em que o reclamante foi infectado (5.5.2020) e no momento da dispensa (30.5.2020), a cidade de Manaus foi considerada epicentro da pandemia da covid-19 no Brasil, acrescentando ainda mais transtorno ao trabalhador, que comprovou, inclusive, atendimento psicológico no período acima.
Para o magistrado, "a recusa injustificada do cumprimento das obrigações contratuais e rescisórias, além dos danos pecuniários e materiais, tutelados pelas normas ordinárias da CLT, geram um dano imaterial ao trabalhador, na medida em que se encontra totalmente sem respostas às preocupações alimentares individuais e familiares. Neste caso, a conduta ilícita (art. 186 do CC) da parte reclamada foi evidenciada, demonstrando preocupante desprezo aos direitos de seu empregado, recusando-se até a justificar um motivo razoável para não cumprir seu ônus social de respeito à dignidade da pessoa do trabalhador e de suportar, integralmente, os riscos de sua atividade econômica, sem transferência dos eventuais prejuízos (neste caso, a manutenção do contrato de trabalho em momento de tamanha incerteza social, epidemiológica e financeira, mormente pela circunstância de o empregado ter sido infectado, pela covid-19, em plena vigência do contrato de trabalho)".
Pela dispensa discriminatória, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
- Processo: 0000514-85.2020.5.11.0012
Leia a decisão.
Informações: TRT da 11ª região.
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