O homem contou que a emissora veiculou a reportagem “Criança é violentada e morta pelo padrasto” o acusando de homicídio e divulgando suas fotos, e que o repórter, Luiz Bacci, o chamou de “monstro”.
O laudo pericial do falecimento da criança, no entanto, demonstrou que ela teve como causa da morte infecção pulmonar grave. Após a reportagem, o homem alegou ter sido vítima de linchamento popular e acusado de violência sexual contra a criança, e por conta disso, perdeu o ponto de venda que possuía e não consegue emprego.
A emissora, por sua vez, defendeu que não houve ato ilício, pois à época da reportagem, as autoridades policiais afirmaram a suspeita de suposta participação do homem no crime. Segundo a Record, o jornalismo é dinâmico e não pode aguardar o resultado das investigações para então divulgar as notícias.
Em 1º grau, o juízo condenou a emissora e o apresentador à exclusão da reportagem. O magistrado, no entanto, considerou que não houve dano moral, já que o programa apenas informou a suspeita de cometimento de crime, o que, até o momento, era fato verdadeiro.
O homem recorreu buscando a indenização por danos morais. Ele argumentou que o apresentador devastou sua imagem. No recurso, a emissora disse que a matéria era de relevante interesse público e estaria dentro dos limites da atividade jornalística.
Limite
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, considerou que o dever de informação, como corolário do direito constitucional de liberdade de imprensa, ultrapassou o limite do igualmente constitucional direito de preservação da imagem e honra do autor.
“Outra não pode ser a conclusão de que a reportagem não teve o objetivo de informar, mas conduziu o público a formar uma imagem pejorativa sobre o autor.”
A magistrada destacou que a emissora não teve o intuito de relatar uma investigação, mas sim intuito sensacionalista, tirando o homem da posição de suspeito de crime para promovê-lo a acusado.
Para a magistrada, a matéria foi capaz de causar abalo à imagem do homem, pois ampliou o constrangimento, aumentando o número de pessoas conhecidas e desconhecidas que tomaram ciência dos fatos, trazendo mais dificuldades para o convívio social.
Assim, reformou a sentença fixando a condenação por danos morais no valor de R$ 50 mil. O colegiado, assim, deu provimento ao pedido do homem e negou provimento ao recurso da emissora, nos termos do voto da relatora.
- Processo: 1047110-08.2019.8.26.0100
Veja o acórdão.