CartaCapital não indenizará ex-presidente da CBF por reportagem sobre corrupção
TJ/SP não vislumbrou na matéria o intuito de difamar Ricardo Terra Teixeira, mas o de informar um fato de interesse social.
Da Redação
sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Atualizado às 13:13
A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença para negar pedido de indenização por danos morais movido por ex-presidente da CBF - Confederação Brasileira de Futebol, Ricardo Terra Teixeira, contra a revista CartaCapital por suposta ofensa à imagem. Numa das matérias, a publicação abordou investigações contra o autor que estariam ocorrendo na Suíça, envolvendo o recebimento de propinas.
Em sua defesa contra a reportagem, o ex-presidente da CBF alegou que jamais foi condenado na Suíça, e que a utilização de adjetivações e o tratamento gráfico dado à matéria, com letras coloridas e em destaque, agravou o dano à sua imagem. O pedido de indenização foi acatado pelo juízo de primeiro grau, que impôs condenação à revista no valor de R$ 25 mil.
Ao analisar o recurso da revista, a relatora, Mônica de Carvalho, não vislumbrou na matéria apresentada o intuito de difamar Ricardo Terra Teixeira, mas o de informar um fato cujo interesse público é inafastável, já que envolve o futebol profissional, "verdadeira paixão da sociedade, que movimenta expressivas quantias, inclusive de dinheiro público".
A magistrada ressaltou que a reportagem foi feita dentro dos limites do dever de informar, pautada pela garantia constitucional da liberdade de imprensa, não se revelando a intenção difamatória ou a falta grave de acuidade nas informações prestadas.
"A mera menção ao fato de que o autor havia sido condenado na Suíça, quando ele havia feito acordo justamente para que o processo fosse encerrado, não deve justificar a imposição de dano moral, já que a própria reportagem traz a explicação do que havia acontecido, não se caracterizando a intenção de falsear a verdade, mas um mero descuido de redação. Não foi esse erro na rubrica que maculou a imagem do autor, foram os fatos".
- Processo: 0009863-15.2016.8.26.0100
Veja a decisão.