O ministro do STJ Herman Benjamin deu provimento a um recurso para reconhecer que o recorrente tem o direito de ajuizar na comarca de Jundiaí/SP – onde reside – uma ação de indenização por danos morais contra o município de Petrópolis/RJ, em razão de multa de trânsito.
A ação indenizatória foi proposta sob alegação de que o órgão de trânsito de Petrópolis aplicou multa e apreensão de veículo injustamente durante uma viagem turística à cidade. O autor da ação afirmou que o próprio órgão público admitiu o erro em processo administrativo.
O TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido do autor para que a ação fosse julgada pelo juizado especial da cidade onde ele reside. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a Justiça paulista não é competente para julgar causa contra entidade pública pertencente a outro estado da Federação.
O ministro Herman Benjamin, relator, lembrou que a 1ª seção do STJ já decidiu em outros casos que a demanda ajuizada contra uma unidade da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artigo 52 do CPC/15 - Código de Processo Civil de 2015.
Na mesma linha dos precedentes, o ministro deu provimento ao recurso em mandado de segurança e reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda.
- Processo: RMS 64.292
Leia a decisão.
Informações: STJ.