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Não há concorrência desleal entre Vigor e Danone na comercialização de 'iogurte grego'

TJ/SP concluiu que atualmente diversas empresas utilizam o mesmo tipo de embalagem para esse tipo de iogurte, tornando-se um “código comum”.

22/10/2020

A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que não há concorrência desleal entre as marcas de iogurte Vigor e Danone na comercialização de alimentos conhecidos como “iogurte grego”. O colegiado concluiu que atualmente diversas empresas utilizam o mesmo tipo de embalagem para esse tipo de iogurte, tornando-se um “código comum”.

(Imagem: Arte Migalhas.)

A Vigor Alimentos acionou a Justiça acusando a Danone de copiar suas embalagens para comercialização do produto conhecido como “iogurte grego”. O relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que não há provas suficientes para demonstrar a concorrência desleal. Para o magistrado, trata-se de simples concorrência entre empresas de elevado poder de mercado.

O desembargador ressaltou que a proibição da concorrência desleal para garantir o princípio da livre concorrência não pode ser estendida a ponto de coibir a concorrência regular:

“In casu, o tamanho, relevância e notoriedade das marcas de ambas as partes, assim como a identidade visual distinta entre as tampas dos potes – certamente elementos relevantes para consumidores ao eleger qual das marcas comprar – para mim indicam que, não havendo prova de má fé da ré, o que se passa entre ela e a autora está no campo da livre concorrência.”

A decisão destaca que todas as empresas que comercializam “iogurte grego” atualmente usam o mesmo tipo de embalagem, que se tornou um “código comum” no mercado, a exemplo de diversos outros produtos alimentícios e, portanto, deixou de ser elemento passível de litígio.

“Pode-se falar, assim sendo, embora não se trate aqui de marca propriamente dita, mas de trade dress dos produtos conhecidos como ‘iogurtes gregos’, que se tenha dado o fenômeno, frequentemente em direito de propriedade industrial, da vulgarização, intimamente ligado à percepção do consumidor”, pontuou. “Esses recipientes não têm mais função distintiva. O trade dress tornou-se, para iogurtes, ‘usual na linguagem corrente’, vulgarizou-se, a impedir eventual proteção judicial.”

Veja a decisão.

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